De acordo com o Código de Processo Penal, ao fim da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em relação ao fato constante da inicial acusatória, o juiz:
- A)poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que provoque o órgão de acusação para sua correção;
Errada, porque na pronúncia o juiz não precisa provocar o órgão de acusação para corrigir a capitulação jurídica, desde que não mude os fatos narrados.
- B)não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, se isso importar em situação jurídica mais gravosa para o réu;
Errada, porque na primeira fase do júri é possível sim dar definição jurídica mais gravosa, se ela estiver amparada pela descrição fática da inicial.
- C)poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que o acusado não fique sujeito a pena mais grave;
Errada, porque a mudança de definição jurídica não fica limitada a casos sem pena mais grave.
- D)não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, devendo absolver o réu, caso não haja tipo penal subsidiário;
Errada, porque o juiz não é obrigado a absolver se não houver tipo penal subsidiário; ele pode ajustar a tipificação jurídica dentro dos fatos narrados.
- E)poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Certa, porque na pronúncia o juiz pode atribuir definição jurídica diversa da acusação, ainda que isso implique pena mais grave, desde que não altere a base fática imputada.
Gabarito: E
Na primeira fase do Tribunal do Júri, o juiz faz o chamado juízo de admissibilidade da acusação. Ele não condena nem absolve definitivamente: ele verifica se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu ao Júri. Nessa etapa, o ponto central é o fato narrado na denúncia ou queixa, e não a capitulação jurídica amarrada ali como se fosse uma coleira. Por isso, na decisão de pronúncia, o magistrado pode dar definição jurídica diversa da constante da inicial acusatória, desde que não altere a base fática descrita na acusação. Se os fatos narrados permitem enquadramento mais grave, isso pode acontecer mesmo com pena maior. A lógica é: o réu se defende dos fatos, não da etiqueta jurídica colocada no papel. Esse entendimento é compatível com o CPP, especialmente com a regra da correlação e com a sistemática da pronúncia. A jurisprudência do STJ também admite a nova definição jurídica na pronúncia, sem exigir aditamento da acusação, porque ainda não houve julgamento de mérito definitivo. Assim, o gabarito está correto porque, ao fim da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o juiz pode sim reclassificar juridicamente o fato narrado, ainda que isso deixe o acusado sujeito a pena mais grave.