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Direito Processual Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Nesse contexto, de acordo com a citada lei, as relações pessoais enunciadas acima:

Gabarito: D

A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher de forma ampla: ela pode ocorrer na unidade doméstica, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação. O ponto-chave da questão é que, para a proteção da lei, não importa a orientação sexual das pessoas envolvidas. Isso vem expressamente no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/2006: as relações pessoais nela previstas independem de orientação sexual. Ou seja, a lei não fica presa a um modelo de família ou relacionamento. Se houver violência baseada no gênero, dentro dos cenários descritos no art. 5º, a proteção pode incidir. A ideia é simples: a lei quer proteger a mulher da violência doméstica e familiar, e não fazer triagem de vida amorosa alheia. Além disso, a própria Lei Maria da Penha afirma, no art. 6º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Então, não é questão de mera ofensa privada ou briga de casal: a lei trata o fato como algo sério, com dimensão de direitos humanos. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz exatamente o art. 5º, parágrafo único, e o art. 6º da Lei Maria da Penha. As demais erram ao impor exigências que a lei não prevê, como prazo mínimo de convivência ou a necessidade de relação atual.

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