Marta, auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado Alfa, acaba de receber no departamento onde está lotada no Instituto Médico Legal (IML) um cadáver, para fins de perícia. Pela documentação que acompanhou o cadáver, percebe-se que a morte ocorreu há apenas duas horas. No caso em tela, de acordo com o Código de Processo Penal, a autópsia será feita:
- A)imediatamente, para melhor aproveitar os vestígios do crime, salvo ordem judicial em sentido contrário;
Errada, porque o CPP não prevê autópsia imediata como regra, nem condiciona a exceção a ordem judicial, e sim à evidência dos sinais de morte pelos peritos.
- B)imediatamente, para melhor aproveitar os vestígios do crime, salvo determinação em sentido contrário do perito legista;
Errada, porque quem autoriza a antecipação não é o perito legista de forma discricionária e isolada, mas a própria constatação pericial dos sinais evidentes de morte, nos termos da lei.
- C)no prazo máximo de quarenta e oito horas da entrada do cadáver no IML, sob pena de responsabilidade funcional dos policiais lotados no órgão;
Errada, porque não existe no CPP esse prazo de 48 horas da entrada do cadáver no IML; o critério legal é o tempo desde o óbito, não desde a chegada ao instituto.
- D)pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto;
Certa, porque reproduz o art. 162 do CPP: a autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes.
- E)pelo menos vinte e quatro horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que os vestígios do crime podem desaparecer.
Errada, porque o CPP não exige 24 horas de espera; o prazo legal é de 6 horas, com exceção quando os sinais de morte já estiverem evidentes.
Gabarito: D
A autópsia, no CPP, tem uma regra de tempo pensada para evitar exame apressado quando ainda não houve definição suficiente dos sinais da morte. O art. 162 diz que o exame será feito pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que pode ser feito antes, hipótese em que isso deve constar no auto. Ou seja: a lei parte da cautela, mas admite antecipação se os sinais forem claros. Perceba a lógica da questão: o cadáver chegou ao IML com morte ocorrida há apenas 2 horas. Isso ainda não autoriza, por si só, a autópsia imediata, porque a regra legal é aguardar 6 horas. Só seria possível antecipar se os peritos constatassem evidência suficiente dos sinais de morte e registrassem isso formalmente. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o art. 162 do Código de Processo Penal. A banca costuma cobrar esse prazo literal, então vale guardar a frase-chave: "pelo menos seis horas depois do óbito", com a exceção dos sinais evidentes de morte. Em prova, não confunda autópsia com simples urgência investigativa. Aqui, o CPP prefere um exame tecnicamente mais seguro a uma corrida contra o relógio. O corpo fala, mas a lei gosta de ouvir com calma.