Acerca da suspensão condicional do processo, segundo a Lei nº 9.099/1995, no capítulo III referente aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que
- A)somente é admitida a suspensão condicional do processo para os delitos de menor potencial ofensivo cujas penas sejam abrangidas pela Lei nº 9.099/1995.
Errada, porque a suspensão condicional do processo não se limita aos delitos de menor potencial ofensivo e depende, em regra, da pena mínima cominada, não da pena máxima.
- B)a suspensão condicional do processo, quando do oferecimento da denúncia, poderá ser proposta pelo Juiz do Juizado Especial Criminal, ainda que sem oitiva do Ministério Público.
Errada, porque a proposta não é do juiz, mas sim do Ministério Público, e a oitiva do MP é indispensável.
- C)não correrá o prazo prescricional durante a suspensão condicional do processo.
Certa, pois o art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995 determina que não corre a prescrição durante a suspensão condicional do processo.
- D)o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, pelo prazo equivalente à prescrição prevista para o delito cometido pelo denunciado.
Errada, porque a proposta é do Ministério Público ao oferecer a denúncia, mas o prazo de suspensão não é o da prescrição do delito; em regra, é de 2 a 4 anos.
- E)se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão não será revogada, entretanto, o Juiz proferirá advertência e fixará prazo para o cumprimento da referida condição.
Errada, porque a falta injustificada de reparação do dano pode levar à revogação, e não apenas a advertência e novo prazo.
Gabarito: C
A suspensão condicional do processo, ou sursis processual, esta no art. 89 da Lei 9.099/1995. Ela pode ser proposta pelo Ministerio Publico, ao oferecer a denuncia, quando a pena minima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 ano, e o acusado nao estiver sendo processado nem tiver condenacao por outro crime, em regra. Perceba o detalhe: nao se confunde com transacao penal, nem fica limitada apenas aos delitos de menor potencial ofensivo. Durante o periodo de prova, o processo fica suspenso e a prescricao tambem para de correr. Por isso a alternativa C esta correta: o prazo prescricional nao corre enquanto durar a suspensao condicional do processo, exatamente como dispoe o art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995. E a logica e simples: se o processo esta “congelado”, a prescricao tambem nao pode ficar trabalhando sozinha. As outras alternativas misturam institutos e erram no sujeito que propoe, no prazo e nas condicoes. Na pratica de prova, a FGV gosta de trocar sursis processual por transacao penal e de inverter quem fala primeiro: aqui, quem propoe e o Ministerio Publico, nao o juiz. O juiz homologa, fiscaliza e decide sobre eventual revogacao. Resumo mental rapido: art. 89 = proposta do MP, suspensao do processo, periodo de prova e prescricao suspensa. Se aparecer isso na prova, pense em “processo parado, prescricao parada”.