Quanto ao dever de reavaliar periodicamente a necessidade da prisão preventiva, é correto afirmar que:
- A)permanece durante o todo arco procedimental original ou recursal, até a formação do trânsito em julgado;
Incorreta. O dever de revisao de ofício a cada 90 dias não permanece por todo o arco recursal até o trânsito em julgado.
- B)ainda que submetido a recurso, o controle segue sob responsabilidade do juiz de primeiro grau;
Incorreta. Na fase recursal, não subsiste controle periodico automatico pelo juiz de primeiro grau nos termos da tese cobrada.
- C)é desnecessária a provocação da revisão por via processual adequada, até a formação do trânsito em julgado;
Incorreta. Após sentença condenatoria e ingresso na fase recursal, eventual inconformismo deve ser provocado pela defesa em via processual adequada.
- D)em primeiro grau, ainda que o réu esteja foragido, subsiste o dever de revisão periódica da prisão preventiva;
Incorreta. A alternativa afirma subsistencia ampla do dever periodico mesmo com reu foragido; a tese cobrada limita o dever especialmente antes da formacao da culpa.
- E)cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença.
Correta. Para o STJ, o dever de reavaliar periodicamente cessa com o juízo de certeza da culpabilidade declarado na sentença condenatoria.
Gabarito: E
O art. 316, paragrafo único, do CPP impoe revisao periodica da prisão preventiva enquanto ela conserva natureza cautelar na fase de formacao da culpa. A jurisprudencia do STJ cobrada pela FGV entende que esse dever cessa com a prolação de sentença condenatoria, quando há juízo de certeza sobre a culpabilidade e o processo ingressa na fase recursal. Daí em diante, a defesa deve impugnar a prisão no próprio recurso ou por via autonoma adequada.