Durante as investigações, o delegado de polícia responsável pelo inquérito no qual se investiga Júlio por prática de crime de furto, impediu o advogado desse investigado de ter acesso aos autos. Nesse caso, pode-se afirmar que
- A)ao advogado é sempre permitido o acesso aos elementos já documentados nos autos do inquérito e a todos os elementos decorrentes de diligências em curso ainda não documentadas.
Errada, porque o advogado não tem acesso irrestrito a tudo o que ainda está em diligência, apenas ao que já foi documentado.
- B)o inquérito é sigiloso e, por isso, ninguém tem acesso aos respectivos autos.
Errada, pois o inquérito pode ser sigiloso, mas esse sigilo não impede o acesso da defesa aos elementos já juntados aos autos.
- C)somente Júlio pode ter acesso aos autos do inquérito, inclusive aos elementos decorrentes de diligências em curso ainda não documentadas.
Errada, porque o acesso não é exclusivo do investigado e também não alcança, de forma automática, diligências em curso ainda não documentadas.
- D)o Delegado de Polícia é obrigado a permitir ao advogado o acesso a todos elementos já documentados nos autos do inquérito. No entanto, o delegado pode deixar de exibir diligência em curso ainda não documentada.
Certa, pois o art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 14 asseguram ao advogado acesso aos elementos já documentados, sem obrigar a exibição de diligências em andamento.
- E)o Delegado de Polícia decidirá fundamentadamente se permitirá ao advogado o acesso a todos elementos já documentados nos autos do inquérito.
Errada, porque o delegado não decide livremente e de forma discricionária sobre esse acesso quando já há elementos documentados nos autos.
Gabarito: D
No inquérito policial, o sigilo existe, mas ele não é um “cadeado universal” para barrar advogado. A regra, no sistema brasileiro, é que o defensor tem direito de examinar, em qualquer instituição responsável por investigação, os autos de investigação de seu cliente, mesmo sem procuração, desde que isso não prejudique diligências em andamento. Isso está no art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94, e foi reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF. A Súmula Vinculante 14 diz, em resumo, que o defensor tem acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, justamente para garantir contraditório mínimo, ampla defesa e atuação técnica. Então, se a informação já foi formalmente juntada aos autos, não faz sentido esconder do advogado. O inquérito pode ser sigiloso para o público em geral, mas não para a defesa quanto ao que já está documentado. Por outro lado, diligências em curso ainda não documentadas podem ser preservadas. Isso evita que a investigação seja frustrada. É o equilíbrio clássico: transparência para a defesa quanto ao que já existe nos autos, e reserva para o que ainda está sendo produzido. Por isso, o gabarito é a letra D: o delegado deve permitir o acesso aos elementos já documentados, mas pode restringir a exibição de diligência em andamento ainda não formalizada. A banca FGV costuma cobrar exatamente essa distinção, porque ela parece pequena, mas muda tudo.