Quanto à teoria geral dos recursos e os recursos em espécie no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, admite-se:
- A)o recurso do assistente se o Ministério Público tiver interposto um recurso total;
Incorreta. Se o Ministério Público interpõe recurso total, falta interesse recursal autônomo ao assistente para repetir a mesma impugnação.
- B)o efeito devolutivo dos recursos quando da apresentação das razões recursais;
Incorreta. O efeito devolutivo decorre da interposição do recurso, e não apenas da posterior apresentação das razões.
- C)a reformatio in pejus se o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Incorreta. A reformatio in pejus é vedada quando o condenado é o único recorrente, ainda que tenha impugnado amplamente a sentença.
- D)a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;
Correta. É admissível medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito que não possua tal efeito de origem, desde que demonstrados os requisitos cautelares.
- E)a interposição de recurso em sentido estrito pelo ofendido não habilitado como assistente se o Ministério Público não recorrer da decisão.
Incorreta. A legitimidade recursal subsidiária do ofendido não habilitado não autoriza, nesses termos gerais, a interposição de recurso em sentido estrito; a hipótese clássica é de apelação quando o MP se omite.
Gabarito: D
No processo penal, os recursos têm seus efeitos definidos em lei, mas a jurisprudência admite tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso que, originalmente, não o tem, quando presentes plausibilidade jurídica e risco de dano. A vedação é reformatio in pejus protege o réu quando só a defesa recorre.