Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:
- A)após a prisão preventiva, o delegado deve entregar nota de culpa ao preso;
Errada, porque a nota de culpa é exigida na prisão em flagrante, e não após a prisão preventiva.
- B)a materialização do direito à informação sobre a prisão se dá na realização da audiência de custódia;
Errada, porque a audiência de custódia não esgota nem “materializa” sozinha o direito de informação sobre a prisão.
- C)deixar de identificar-se por ocasião da prisão dá causa à nulidade, mas não configura crime;
Errada, porque a afirmativa generaliza efeitos jurídicos sem base constitucional e mistura dever de identificação com tipificação penal.
- D)o preso tem direito à identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial;
Certa, pois o art. 5º, LXIV, da Constituição assegura ao preso a identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial.
- E)a nota de culpa, entregue após a prisão preventiva, deve conter nome do condutor e motivo da prisão.
Errada, porque a nota de culpa não decorre da prisão preventiva e, na disciplina do CPP, o seu conteúdo e momento estão ligados ao flagrante.
Gabarito: D
A Constituição trata a prisão com um cuidado bem direto: ninguém pode ser “sumido” pelo Estado. Por isso, o preso tem direito de saber, logo no momento da prisão e do interrogatório policial, quem são as pessoas responsáveis por esse ato. Isso está no art. 5º, LXIV, da CF: o preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, e será assegurada a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Esse ponto cai bastante porque a banca mistura institutos parecidos. Nota de culpa não é a mesma coisa que audiência de custódia, e prisão preventiva não gera nota de culpa. A nota de culpa é típica da prisão em flagrante, entregue em 24 horas, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, conforme o art. 306, §2º, do CPP. A alternativa correta é a D porque ela reproduz exatamente a garantia constitucional de identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. A ideia é evitar arbitrariedades e dar transparência mínima ao ato de constrição da liberdade, algo que também conversa com o devido processo legal e com a vedação de tratamento clandestino do preso. Em prova, pense assim: se a frase fala em nota de culpa, suspeite de flagrante; se fala em identificação de responsáveis, olhe para a Constituição. Quando a banca troca os institutos, ela quer que você escorregue na casca de banana processual.