Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de não culpabilidade, é correto afirmar que:
- A)pode assumir a natureza de antecipação da pena;
Errada, porque a prisão preventiva não pode ter natureza de antecipação da pena, já que isso violaria a presunção de não culpabilidade.
- B)pode decorrer da natureza abstrata do crime;
Errada, porque a gravidade abstrata do crime, sozinha, não basta para justificar a preventiva; é preciso fundamentação concreta.
- C)deve apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos;
Certa, porque a prisão preventiva deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, conforme o art. 312, §2º, do CPP.
- D)deve decorrer automaticamente do ato processual praticado;
Errada, porque a prisão não decorre automaticamente do ato processual praticado; cautelar exige decisão fundamentada e análise concreta do caso.
- E)deve apoiar-se em condições pessoais desfavoráveis.
Errada, porque condições pessoais desfavoráveis, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva sem elementos concretos de risco.
Gabarito: C
A prisão preventiva é uma medida cautelar, e não um atalho para punir antes da hora. Por isso, ela precisa respeitar a presunção de não culpabilidade: só pode existir quando houver fundamento concreto, ligado ao caso real, e não por mera gravidade abstrata do crime ou por impressão genérica de que o acusado "parece" perigoso. O Código de Processo Penal, no art. 312, exige elementos que indiquem a necessidade da custódia, e o art. 315 reforça que a decisão deve ser concretamente motivada. Além disso, a Lei 13.964/2019 deixou claro no art. 312, §2º, do CPP que a prisão preventiva deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, justamente para evitar prisão baseada em situação velha, vaga ou meramente automática. É por isso que o gabarito é a letra C: a preventiva deve apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos. A lógica é simples: se a prisão é excepcional, ela precisa mostrar por que, agora, naquele momento, ainda há risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em resumo, a preventiva não pode virar punição antecipada nem depender de fórmulas prontas. O processo penal não é lugar para "achismo com carimbo"; precisa de base concreta, atual e bem fundamentada.