Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido por juiz de direito designado para Vara Criminal da Comarca da Capital, para apurar a ocorrência de crimes patrimoniais, foram colhidos indícios da prática do delito de impedimento indevido (infração penal de menor potencial ofensivo) por parte do prefeito de determinada cidade, fato este relacionado ao desempenho de sua função como chefe do executivo local e desvinculado daqueles fatos originais. A aplicação de eventuais institutos despenalizadores será da competência do(a):
- A)Turma Recursal;
Errada, porque a Turma Recursal só atua na revisão dos atos do Juizado Especial, e aqui a competência originária não é do JECRIM.
- B)Tribunal de Justiça;
Certa, porque o prefeito, em crime ligado à função, é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, que também aprecia os institutos despenalizadores.
- C)Juizado Especial Criminal;
Errada, porque o Juizado Especial Criminal não julga caso submetido a foro por prerrogativa de função.
- D)Vara Criminal;
Errada, porque a Vara Criminal comum não é competente quando a Constituição atribui julgamento originário ao Tribunal de Justiça.
- E)Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ não é o tribunal competente para julgar prefeito em crime dessa natureza; o foro é estadual.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: o crime em si e o órgão que vai cuidar do caso. Como o fato foi praticado por prefeito e tem relação com o exercício da função, a competência é originária do Tribunal de Justiça, por força do art. 29, X, da CF e da lógica da prerrogativa de foro prevista para o chefe do Executivo municipal. Mesmo sendo infração de menor potencial ofensivo, isso não joga o processo para o Juizado Especial Criminal. Em casos com competência originária do tribunal, os institutos despenalizadores também são apreciados pelo próprio tribunal, e não pelo JECRIM. A jurisprudência do STF é nesse sentido: a prerrogativa de foro concentra, no órgão competente para julgar a ação, também a análise das medidas despenalizadoras cabíveis. Ou seja, nada de separar o pacote: se o julgamento do fato cabe ao TJ, é ele quem examina transação penal, suspensão condicional do processo e afins, quando presentes os requisitos legais. A ideia é evitar que o juiz natural do caso fique “picado” entre órgãos diferentes. Por isso, o gabarito é a letra B: Tribunal de Justiça.