Relativamente à sentença penal, é correto afirmar que:
- A)o relatório é dispensável em caso de sentença condenatória no procedimento comum ordinário;
Errada, porque o relatório integra a estrutura da sentença penal no procedimento comum ordinário e não é dispensado só por a decisão ser condenatória.
- B)é vedado ao juiz dar aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da denúncia;
Errada, pois o juiz pode dar definição jurídica diversa da narrada na denúncia, desde que não altere os fatos imputados, conforme o art. 383 do CPP.
- C)a fundamentação é dispensável no rito dos Juizados Especiais Criminais previsto na Lei nº 9.099/1995;
Errada, porque a fundamentação não é dispensada nos Juizados Especiais Criminais; ela existe, embora possa ser mais simples, nos termos da Lei 9.099/1995 e do art. 93, IX, da CF.
- D)o juiz não poderá proferir sentença condenatória se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição;
Errada, porque o juiz não fica vinculado ao parecer do Ministério Público e pode condenar mesmo se houver pedido de absolvição, desde que haja prova suficiente.
- E)o juiz deverá, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Certa, pois o art. 387, IV, do CPP determina que a sentença condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Gabarito: E
A sentença penal não é só o “fim da linha” do processo: ela precisa conter relatório, fundamentação e dispositivo, salvo hipóteses bem específicas previstas em lei. No procedimento comum ordinário, o relatório não some porque a sentença é condenatória; ele continua sendo requisito da decisão, nos termos do art. 381 do CPP. Já a fundamentação também não é algo opcional: é exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e vale até nos Juizados, embora lá a motivação possa ser mais concisa, como admite a Lei 9.099/1995. Outro ponto clássico é o princípio da correlação: o juiz fica preso aos fatos narrados na denúncia ou queixa, mas não fica preso ao nome jurídico dado a eles. Em outras palavras, ele pode dar definição jurídica diversa, desde que não surpreenda a defesa e respeite os fatos descritos (art. 383 do CPP). Então, o erro da prova está justamente em confundir “fatos” com “tipificação”. O gabarito está na alternativa E porque o art. 387, IV, do CPP determina que, na sentença condenatória, o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Isso faz parte da sentença penal condenatória e busca dar uma resposta mais completa ao dano causado pelo crime. A ideia é boa para a vítima e adora aparecer em prova com cara de detalhe, mas é detalhe cobrado com gosto pela banca.