De acordo com a alteração determinada pela Lei nº 13.964/2019, o indiciado poderá constituir defensor nos casos em que policiais figurarem como investigados em inquéritos policiais ou qualquer outra forma de investigação preliminar, cujo objeto seja fato relacionado ao uso da força letal:
- A)desde que praticado no exercício profissional, de forma consumada;
Errada, porque a lei não exige apenas fato consumado e também admite a hipótese tentada.
- B)que envolva aspecto da atividade funcional policial, de forma consumada;
Errada, porque a norma fala em uso da força letal no exercício profissional, e não apenas em aspecto da atividade funcional policial.
- C)desde que praticado no exercício profissional, de forma tentada;
Errada, porque restringe indevidamente a regra aos casos tentados, excluindo os consumados.
- D)que envolva aspecto da atividade funcional policial, de forma tentada;
Errada, porque a lei não limita a proteção só à forma tentada; ela alcança consumada e tentada.
- E)desde que praticado no exercício profissional, de forma consumada ou tentada.
Certa, porque o art. 14-A do CPP prevê fato relacionado ao uso da força letal praticado no exercício profissional, consumado ou tentado.
Gabarito: E
A Lei nº 13.964/2019 trouxe uma proteção específica para o policial que passa a ser investigado em razão de fato ligado ao uso da força letal. A ideia é simples: se a apuração envolver atuação funcional do agente, ele pode constituir defensor para acompanhar o procedimento desde o início. Isso evita que o investigado fique desassistido justamente num momento sensível da investigação. O ponto central da questão está no recorte do fato investigado. O Código de Processo Penal fala em fato relacionado ao uso da força letal praticado no exercício profissional, e não apenas em situação de consumação. Ou seja, a regra alcança tanto a conduta consumada quanto a tentada. É um cuidado legal para não deixar de fora casos em que a morte não ocorreu, mas a discussão sobre o uso da força letal continua presente. Esse tema aparece no art. 14-A do CPP, incluído pelo chamado Pacote Anticrime. A lógica é garantir defesa técnica adequada ao policial investigado em procedimento preliminar, sem criar privilégio, mas sim uma proteção ligada à natureza da imputação. Em prova, o detalhe costuma ser exatamente esse: o examinador troca consumada por tentada, ou restringe demais o alcance da norma. Por isso, o gabarito está correto ao admitir o acompanhamento do defensor quando o fato tiver relação com o uso da força letal no exercício profissional, em caso consumado ou tentado. É a leitura literal da lei, e a FGV adora esse tipo de pegadinha com redação muito parecida.