Severino restou denunciado pela prática de crime de roubo por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Soraia, quando esta se encontrava no ponto de ônibus a retornar para sua casa. O acusado não foi preso em flagrante, contudo foi reconhecido por fotografia em sede policial por Soraia que fora à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Três meses após os fatos, Severino acabou sendo preso em flagrante enquanto tentava furtar um automóvel estacionado em logradouro público. Iniciada a instrução probatória, designou-se audiência onde compareceram a vítima Soraia e o réu Severino. Soraia, com medo de prestar depoimento na presença do acusado, solicitou que ele fosse retirado da sala de audiência, o que foi determinado pelo magistrado, com a anuência da defesa técnica de Severino. Ao final da oitiva de Soraia, o Ministério Público pediu que Soraia informasse as características físicas de seu algoz e confirmasse o reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial, mostrando-lhe a fotografia do acusado. A vítima, sem qualquer dúvida, mais uma vez, reconheceu o réu. Ao término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais ministeriais e defensivas, o magistrado prolatou sentença, condenando Severino nos termos da denúncia. A respeito do reconhecimento do réu realizado por Soraia em juízo, assinale a afirmativa correta.
- A)Restou correto, pois Soraia justificou seu receio em ficar na presença do réu, não tendo, todavia, dúvida alguma quanto à autoria delitiva após apontar as características físicas do roubador.
Errada, porque o receio da vítima não dispensa o procedimento legal do reconhecimento, e a ausência de dúvida dela não conserta a nulidade do ato.
- B)Embora não tenha obedecido o rigor legal em realizar o reconhecimento presencial, o receio fundamentado de Soraia é uma exceção ao reconhecimento presencial previsto no artigo 226 do CPP, restando válido, portanto, o reconhecimento conforme realizado.
Errada, porque o medo da vítima não é exceção prevista no art. 226 do CPP para substituir o reconhecimento presencial por um procedimento informal ou fotográfico.
- C)O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, ainda que a autoridade providenciasse para que Soraia não fosse vista pelo denunciado no momento do reconhecimento.
Certa, porque o reconhecimento deveria obedecer ao art. 226 do CPP, com reconhecimento presencial e cautelas formais, não bastando a confirmação por foto em juízo.
- D)O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, sendo certo que Soraia necessitaria realizar o reconhecimento do réu na sua presença, pois é direito fundamental do réu saber quem lhe acusa.
Errada, porque não existe direito fundamental do réu de ser reconhecido na sua presença; ao contrário, a lei permite que a autoridade evite o contato visual da vítima com o acusado.
- E)O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado sozinho em sala de reconhecimento à fim de possibilitar à vítima realizar o reconhecimento com tranquilidade e sem pressão.
Errada, porque o réu não deve ficar sozinho em sala de reconhecimento; o correto é estar, se possível, ao lado de outras pessoas parecidas com ele.
Gabarito: C
O reconhecimento de pessoas no CPP tem um roteiro próprio no artigo 226: a vítima deve primeiro descrever a pessoa, depois o suspeito deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas com semelhança física, e só então o reconhecimento é formalizado. A lógica é simples: evitar que a memória da vítima seja contaminada por sugestão, ansiedade ou pela própria expectativa criada pela polícia. Reconhecimento não é jogo de adivinhação com pista pronta. No caso, Soraia já tinha feito reconhecimento por fotografia na fase policial, mas em juízo isso foi repetido de forma inadequada. O réu estava no fórum, havia possibilidade de reconhecimento presencial, e o fato de a vítima ter medo de ficar na presença dele não cria uma exceção legal ao procedimento do artigo 226. O CPP não autoriza trocar o rito por comodidade, emoção ou receio da vítima. Além disso, o magistrado exibiu a fotografia do acusado para confirmar a identificação. Isso reforça a fragilidade do ato, porque o procedimento correto exigia que a vítima fosse levada para reconhecer o réu presencialmente, com observância das cautelas legais, inclusive com pessoas semelhantes ao lado dele, se possível. A ideia não é expor a vítima ao acusado de forma desprotegida, mas também não é dispensar o rito e fazer um reconhecimento mais solto, guiado pela sugestão. Por isso o gabarito é a letra C: o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento em juízo não foram válidos como realizados, pois deveriam ter observado o procedimento legal do art. 226 do CPP. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 226 não é mera formalidade decorativa, especialmente quando o reconhecimento é o principal elemento de autoria.