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Direito Processual Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Severino restou denunciado pela prática de crime de roubo por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Soraia, quando esta se encontrava no ponto de ônibus a retornar para sua casa. O acusado não foi preso em flagrante, contudo foi reconhecido por fotografia em sede policial por Soraia que fora à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Três meses após os fatos, Severino acabou sendo preso em flagrante enquanto tentava furtar um automóvel estacionado em logradouro público. Iniciada a instrução probatória, designou-se audiência onde compareceram a vítima Soraia e o réu Severino. Soraia, com medo de prestar depoimento na presença do acusado, solicitou que ele fosse retirado da sala de audiência, o que foi determinado pelo magistrado, com a anuência da defesa técnica de Severino. Ao final da oitiva de Soraia, o Ministério Público pediu que Soraia informasse as características físicas de seu algoz e confirmasse o reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial, mostrando-lhe a fotografia do acusado. A vítima, sem qualquer dúvida, mais uma vez, reconheceu o réu. Ao término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais ministeriais e defensivas, o magistrado prolatou sentença, condenando Severino nos termos da denúncia. A respeito do reconhecimento do réu realizado por Soraia em juízo, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: C

O reconhecimento de pessoas no CPP tem um roteiro próprio no artigo 226: a vítima deve primeiro descrever a pessoa, depois o suspeito deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas com semelhança física, e só então o reconhecimento é formalizado. A lógica é simples: evitar que a memória da vítima seja contaminada por sugestão, ansiedade ou pela própria expectativa criada pela polícia. Reconhecimento não é jogo de adivinhação com pista pronta. No caso, Soraia já tinha feito reconhecimento por fotografia na fase policial, mas em juízo isso foi repetido de forma inadequada. O réu estava no fórum, havia possibilidade de reconhecimento presencial, e o fato de a vítima ter medo de ficar na presença dele não cria uma exceção legal ao procedimento do artigo 226. O CPP não autoriza trocar o rito por comodidade, emoção ou receio da vítima. Além disso, o magistrado exibiu a fotografia do acusado para confirmar a identificação. Isso reforça a fragilidade do ato, porque o procedimento correto exigia que a vítima fosse levada para reconhecer o réu presencialmente, com observância das cautelas legais, inclusive com pessoas semelhantes ao lado dele, se possível. A ideia não é expor a vítima ao acusado de forma desprotegida, mas também não é dispensar o rito e fazer um reconhecimento mais solto, guiado pela sugestão. Por isso o gabarito é a letra C: o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento em juízo não foram válidos como realizados, pois deveriam ter observado o procedimento legal do art. 226 do CPP. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 226 não é mera formalidade decorativa, especialmente quando o reconhecimento é o principal elemento de autoria.

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