No que toca ao delito do Art. 2º da Lei 12.850/13, em relação às eventuais infrações praticadas no seu âmbito como forma de materialização dos propósitos escusos que motivaram a reunião estruturada dos agentes, assinale a afirmativa correta.
- A)Existe separação obrigatória entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, impondo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos.
Errada, porque não existe separação obrigatória nem imposição de juízos distintos; isso depende das regras de competência e conexão do CPP.
- B)Não existe conexão entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, vedada a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante o mesmo juízo.
Errada, porque pode haver conexão processual entre os fatos, e a tramitação conjunta não é vedada de forma absoluta.
- C)Existe conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, obrigando a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias no mesmo juízo.
Errada, porque a conexão entre o crime de organização criminosa e os demais delitos não é, por lei, necessária e obrigatória.
- D)Não existe conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos.
Certa, porque o delito do art. 2º é autônomo e não gera, automaticamente, conexão necessária com os crimes praticados no âmbito da organização.
- E)Existe conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, obrigando a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias no mesmo juízo, a qualquer tempo.
Errada, porque a tramitação conjunta não é obrigatória a qualquer tempo nem decorre automaticamente da lei.
Gabarito: D
O Art. 2º da Lei 12.850/2013 pune a participação em organização criminosa, e isso não faz com que os crimes praticados pelo grupo sejam, automaticamente, processados juntos com o delito associativo. Em outras palavras: a organização criminosa é uma coisa, e os delitos cometidos para executar seus planos são outra. Um pode existir sem o outro “andar colado” no processo. A lei não criou, como regra, uma conexão necessária entre o crime de integrar organização criminosa e os demais delitos praticados no seu contexto. Por isso, é possível que haja ações penais em juízos diferentes, sem obrigatoriedade de tramitação conjunta. A lógica é evitar que a existência da organização arraste tudo, sem critério, para o mesmo processo. Esse é exatamente o ponto da alternativa D: não há conexão necessária, embora possa haver, em certos casos, discussão sobre conexão ou continência conforme as regras gerais do CPP. Mas isso não é uma imposição automática da Lei 12.850/2013. A jurisprudência também trata o delito do art. 2º como autônomo em relação aos crimes fins, salvo incidência das regras processuais comuns. Então, o macete aqui é simples: organização criminosa não “puxa” obrigatoriamente todos os crimes para o mesmo juízo. O processo penal não gosta de atalho automático.