Determinado conjunto de agentes foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e Art. 1º, caput e §2º, I, da Lei Federal nº 9.613/1998. O juiz de direito, todavia, rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as provas colhidas eram nulas, porquanto considerou serem decorrentes de investigação que transcorreu clandestinamente durante dois anos sem nenhuma supervisão do Poder Judiciário. Diante disso, entendeu faltar justa causa para o exercício da ação penal, por não haver outras provas autônomas em desfavor dos imputados. O Ministério Público estadual então interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão, ocasião em que pleiteou a sua reforma para que fosse recebida a denúncia. Ao fazer a análise de admissibilidade, o magistrado assinalou faltar interesse recursal por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não admitiu o recurso. Contra a referida decisão, é cabível:
- A)apelação;
Errada, porque apelação não é a via adequada para impugnar decisão que apenas inadmite a subida de outro recurso.
- B)apelação residual;
Errada, porque apelação residual não é o instrumento cabível para atacar decisão de não recebimento de recurso.
- C)recurso em sentido estrito;
Errada, porque o recurso em sentido estrito já foi interposto e foi justamente ele que não subiu ao tribunal.
- D)carta testemunhável;
Certa, porque a decisão de inadmissão do recurso deve ser atacada por carta testemunhável, nos termos do CPP.
- E)mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança é medida excepcional e não substitui a via recursal própria quando esta existe.
Gabarito: D
Aqui o ponto central não é o mérito da denúncia, mas sim a decisão do juiz que não admitiu o recurso em sentido estrito do Ministério Público. Quando o recurso é interposto e o juízo de origem o barra na origem, por decisão de inadmissão, a via clássica para provocar o tribunal é a carta testemunhável, prevista nos arts. 639 a 646 do CPP. Ela serve exatamente para “levar ao tribunal” o exame da negativa de seguimento ou do não processamento do recurso. No caso, o magistrado entendeu que faltava interesse recursal porque o MP não teria impugnado todos os fundamentos da decisão. Se o juiz impede a subida do recurso, o problema imediato passa a ser a própria negativa de processamento, e não o conteúdo da insurgência em si. Por isso, a medida adequada não é interpor outro recurso contra a decisão de inadmissão como se fosse sentença de mérito. A carta testemunhável funciona como um “plano B” processual para que o tribunal verifique se o recurso foi indevidamente barrado. O CPP é bem claro nesse ponto: cabe carta testemunhável quando não for admitido recurso, ou quando houver obstáculo à sua subida. É exatamente a situação narrada. Então, o gabarito D está correto porque a decisão impugnada foi a que não admitiu o recurso em sentido estrito. A defesa do acesso ao tribunal, nesse cenário, é feita pela carta testemunhável, e não por apelação, mandado de segurança ou por novo recurso em sentido estrito.