Em relação à utilização de registros de geolocalização como ferramenta informativo-probatória, por se referirem a dados relacionados à identificação de usuários que operaram em área delimitada e por intervalo de tempo determinado, tal situação configura:
- A)quebra de sigilo telemático;
Incorreta. A expressão sigilo telemático é ampla, mas a classificação específica cobrada pela jurisprudência é quebra de dados informáticos estéticos.
- B)quebra de fluxo de comunicações de dados;
Incorreta. Fluxo de comunicações de dados envolveria acesso é comunicação dinâmica em curso ou ao conteúdo comunicacional, o que não ocorre nos registros já armazenados de localização.
- C)quebra de sigilo de dados informáticos estáticos;
Correta. Os registros de geolocalização, por indicarem usuários em área e intervalo determinados, são dados informáticos estéticos sujeitos a quebra de sigilo mediante controle judicial.
- D)interceptação de sigilo de dados;
Incorreta. Interceptação pressupõe captação de comunicação em andamento; aqui há acesso a registro pretérito/armazenado.
- E)interceptação de comunicações telefônicas.
Incorreta. Não se trata de comunicação telefônica interceptada, mas de dados de identificação/localização vinculados a uso de serviços digitais.
Gabarito: C
A requisição de registros de geolocalização que apenas identifica usuários presentes em uma área e período delimitados recai sobre dados já armazenados. Para o STJ, isso é quebra de sigilo de dados informáticos estéticos, pois não dá acesso ao conteúdo nem ao fluxo dinâmico das comunicações.