João foi condenado, em processo penal, (1) à pena de prestação de serviços à comunidade; (2) à pena de multa; (3) à obrigação de ressarcir, no valor mínimo indicado, o dano causado à vítima; e (4) ao perdimento dos bens indicados. Antes de cumprir o disposto na sentença, que transitara em julgado, João faleceu. Nesse caso, é correto afirmar, em relação a seus herdeiros que, observados os requisitos exigidos, lhes serão transmitidos aqueles efeitos referidos em
- A)2, 3 e 4, apenas.
Errada, porque a pena de multa não é transmitida aos herdeiros, embora a reparação do dano e o perdimento de bens possam ser estendidos dentro do limite da herança.
- B)3 e 4, apenas.
Certa, pois apenas a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens podem alcançar os sucessores, nos limites do patrimônio transferido, conforme o art. 5º, XLV, da CF.
- C)em 1, 2, 3 e 4.
Errada, porque a prestação de serviços à comunidade é pena personalíssima e não se transmite aos herdeiros.
- D)1 e 3, apenas.
Errada, porque a prestação de serviços à comunidade não se transmite; apenas a reparação do dano pode atingir os sucessores, além do perdimento de bens.
- E)1 e 2, apenas.
Errada, porque nem a prestação de serviços à comunidade nem a pena de multa são transmitidas aos herdeiros.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar do princípio da intranscendência da pena: a sanção penal, em regra, não passa da pessoa do condenado. Isso está no art. 5º, XLV, da CF, e é o ponto de partida da questão. Se João morreu antes de cumprir a sentença, os herdeiros não herdam a pena em si, porque prestação de serviços à comunidade e multa têm natureza pessoal e, portanto, se extinguem com o falecimento. Mas a Constituição faz duas ressalvas importantes: a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores. Só que isso vale até o limite do patrimônio transferido, ou seja, os herdeiros não respondem com bens próprios, apenas com aquilo que receberam da herança. A lógica é simples: não se transmite castigo pessoal, mas podem subsistir efeitos patrimoniais ligados ao fato ilícito. Por isso, o gabarito é a letra B. Em termos práticos, ficam fora os itens 1 e 2, e entram os itens 3 e 4. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre pena pessoal e efeitos patrimoniais da condenação, então vale guardar a fórmula: morte do condenado extingue pena, mas não impede a transmissão limitada da reparação do dano e do perdimento de bens. Se você lembrar do art. 5º, XLV, a questão quase se resolve sozinha, sem drama e sem sustos de última hora.