Samuel, irritado com o fato de Felipe estar olhando para a sua namorada, desferiu neste um soco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Lavrado o Termo Circunstanciado, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que requereu ao Juízo a designação de audiência preliminar com vistas ao oferecimento de transação penal e à composição civil dos danos causados à vítima. Relativamente aos atos dessa audiência, é correto afirmar que:
- A)poderá ser oferecida queixa oral por parte de Felipe, caso o Ministério Público não ofereça a transação penal a Samuel;
Errada, porque a queixa oral não é a consequência da falta de transação penal, e o caso nem é de ação penal privada.
- B)implicará renúncia ao direito de queixa o não comparecimento de Felipe, embora intimado, à audiência preliminar;
Errada, porque o simples não comparecimento da vítima à audiência preliminar, embora intimada, não implica renúncia automática ao direito de queixa.
- C)poderá Felipe, não obtida a composição civil dos danos, exercer o direito de representação verbalmente em face de Samuel;
Certa, porque, frustrada a composição civil dos danos, a representação pode ser oferecida verbalmente na própria audiência, conforme a Lei 9.099/95.
- D)poderá o juiz oferecer transação penal a Samuel, caso discorde do não oferecimento do referido benefício pelo Ministério Público;
Errada, porque o juiz não pode oferecer transação penal por discordar do Ministério Público; a proposta é atribuição do MP.
- E)poderá o Ministério Público oferecer a transação penal a Samuel, desde que com a concordância expressa de Felipe, na audiência preliminar.
Errada, porque a transação penal não depende de concordância expressa da vítima, mas dos requisitos legais e da iniciativa do Ministério Público.
Gabarito: C
A questão trata da audiência preliminar no Juizado Especial Criminal, prevista na Lei 9.099/95. Nela, antes de pensar em processo tradicional, o juiz tenta resolver o caso com composição civil dos danos e, se for o caso, com a transação penal. É o famoso modelo de “resolver primeiro, processar depois” quando a infração é de menor potencial ofensivo. No caso, houve lesão corporal leve, em tese enquadrada no rito dos Juizados, e a audiência preliminar serve justamente para buscar a composição civil e a resposta consensual do Estado. Se não houver acordo civil, o ofendido ainda pode exercer o direito de representação, e a lei admite que isso seja feito oralmente, já reduzido a termo na própria audiência. Isso está no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, em combinação com a disciplina da representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Por isso, o item correto é o que diz que Felipe, não obtida a composição civil dos danos, poderá exercer o direito de representação verbalmente em face de Samuel. A lógica é simples: sem composição, o processo segue seu curso, mas a representação não precisa de formalismo exagerado - o Juizado não gosta de burocracia onde dá para resolver com simplicidade. Vale lembrar ainda que a transação penal é proposta pelo Ministério Público, não pelo juiz, e depende dos requisitos legais do art. 76 da Lei 9.099/95. O juiz controla legalidade e pode homologar ou recusar, mas não substituir a atuação ministerial.