Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:
- A)pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;
Correta. O STJ admite o poder geral de cautela no processo penal, mas com restrição quanto a cautelares pessoais que afetem o direito de ir e vir.
- B)não pode ser aplicado ao processo penal, pois há incidência do princípio do procedimento tipificado;
Incorreta. A aplicação não é totalmente vedada no processo penal; a restrição é mais intensa nas cautelares pessoais restritivas de liberdade.
- C)pode ser aplicado ao processo penal, não havendo restrição a ele, pois há incidência da teoria dos poderes implícitos, capacitando o juiz criminal a atuar de forma livre;
Incorreta. O poder cautelar não autoriza atuação livre do juiz criminal, nem dispensa limites legais e constitucionais.
- D)não pode ser aplicado ao processo penal, pois há proibição decorrente do princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem;
Incorreta. O nemo tenetur e a vedação é analogia prejudicial são limites relevantes, mas não excluem todo poder geral de cautela no processo penal.
- E)pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito ao procedimento probatório que, de alguma forma, afete o direito de defesa.
Incorreta. A restrição cobrada pela jurisprudência é especialmente ligada às cautelares pessoais que restringem locomoção, não genericamente a todo procedimento probatório que afete a defesa.
Gabarito: A
O poder geral de cautela pode ser usado no processo penal para assegurar a utilidade e a efetividade da jurisdição, desde que respeitados legalidade, contraditório possível e proporcionalidade. A principal restrição reconhecida pela jurisprudência incide sobre cautelares pessoais inominadas que restrinjam a liberdade de locomoção: nesse campo, prevalece a tipicidade das medidas previstas em lei.