Nos processos envolvendo pluralidade de réus ou de fatos imputados, o juízo progressivo de admissibilidade da imputação pode resultar no acolhimento parcial da pretensão acusatória, comportando uma única demanda múltiplos resultados: recebimento da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos, rejeição da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos e/ou absolvição sumária em relação à parte dos réus ou dos fatos. No caso de absolvição sumária parcial, seja em relação a um crime, seja em relação a um acusado, com base no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, será cabível:
- A)apelação, com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal;
Incorreta. O recurso é apelação, mas a tramitação indicada não resolve a continuidade do processo principal; em absolvição sumária parcial, forma-se instrumento por traslado.
- B)recurso em sentido estrito, com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal;
Incorreta. A absolvição sumária do art. 397 do CPP é impugnável por apelação, não por recurso em sentido estrito.
- C)apelação, com a formação de instrumento por meio da extração de traslado dos autos;
Correta. Sendo absolvição sumária parcial, cabe apelação, processada por instrumento mediante extração de traslado para que os autos principais prossigam.
- D)recurso em sentido estrito, com a formação de instrumento por meio da extração de traslado dos autos;
Incorreta. A formação de instrumento é compatível com a necessidade prática do caso, mas o recurso cabível não é o recurso em sentido estrito.
- E)correição parcial, com reprodução integral dos autos para instruir o recurso.
Incorreta. Correição parcial não substitui o recurso próprio contra decisão absolutória de mérito.
Gabarito: C
A absolvição sumária fundada no art. 397 do CPP encerra o mérito penal quanto ao acusado ou fato atingido, razão pela qual o recurso cabível é a apelação. Quando a absolvição é apenas parcial e o processo deve prosseguir quanto aos demais réus ou imputações, a apelação sobe em instrumento formado por traslado das peças necessárias, preservando o andamento dos autos principais.