Em relação à teoria das provas e à sua regulamentação no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
- A)poderá o investigado ser obrigado a fornecer padrão gráfico do próprio punho para a realização de exame grafotécnico;
Errada, porque o investigado não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, e a exigência de escrever o próprio punho viola a garantia de não autoincriminação.
- B)não podem ser admitidas no processo as provas ilícitas por derivação, ainda quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras;
Errada, porque a prova ilícita por derivação pode ser admitida quando houver fonte independente, conforme a regra da teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157 do CPP.
- C)não poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
Certa, porque o art. 155 do CPP impede que a sentença se apoie exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- D)não poderá o juiz, sob pena de violação à sua imparcialidade, determinar, antes de proferir sentença, a realização de diligência para dirimir dúvida sob ponto relevante;
Errada, porque o art. 156 do CPP autoriza o juiz a determinar, antes da sentença, diligências para esclarecer dúvida sobre ponto relevante, sem quebra automática de imparcialidade.
- E)permite a garantia da ampla defesa a utilização irrestrita da prova emprestada no processo penal, em razão do princípio da comunhão das provas.
Errada, porque a prova emprestada não tem uso irrestrito no processo penal e depende de contraditório e respeito à ampla defesa no processo em que for usada.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou vários temas clássicos de prova penal: prova ilícita, prova derivada, iniciativa do juiz e limites da investigação. No processo penal, o juiz não pode condenar com base só no que foi colhido no inquérito, porque os elementos informativos da investigação servem, em regra, para formar a opinio delicti do acusador, e não para substituir a prova judicializada. A exceção está nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que podem ser valoradas mesmo sem repetição em juízo, conforme o art. 155 do CPP. Por isso, a letra C está correta: o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas essas três hipóteses. Isso é exatamente o que o art. 155 do CPP determina. A ideia é simples: sentença penal precisa de prova produzida sob contraditório judicial, e não apenas de anotações do inquérito. As demais alternativas caem em pegadinhas bem conhecidas. O CPP admite a prova ilícita por derivação quando houver fonte independente, e a atuação do juiz para esclarecer dúvida relevante não viola imparcialidade, porque o art. 156 do CPP permite a determinação de diligências, antes ou no curso da instrução, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Já sobre prova emprestada, ela não é irrestrita: precisa respeitar contraditório e ampla defesa no processo de destino. Em resumo, a chave da questão é lembrar que o inquérito informa, mas não substitui a prova judicial, e que o juiz pode sim agir para esclarecer pontos relevantes sem virar parte do processo.