No curso de inquérito que investigava uma organização criminosa especializada na prática do crime de contrabando, policiais federais obtiveram informações sobre a importação clandestina de mercadoria por membros da organização em data futura. Antes de se dirigir ao local de recebimento do material contrabandeado, a autoridade comunicou ao juízo competente o retardamento da intervenção policial, com a finalidade de acompanhar toda a ação e obter maiores informações sobre a organização, inclusive com a identificação de outros membros. Assim, os policiais observaram a prática delitiva, deixando de prender os agentes imediatamente, para efetuar a prisão dos envolvidos apenas em momento posterior, quando obtiveram informações mais relevantes. Assim sendo, houve, no caso, flagrante
- A)provocado.
Errada, porque flagrante provocado ocorre quando alguém induz ou instiga o agente a cometer o crime, e isso não aconteceu aqui.
- B)presumido.
Errada, porque flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou sinais que indiquem a autoria, o que não é o caso narrado.
- C)forjado.
Errada, porque flagrante forjado é o totalmente armado pela autoridade ou por terceiros, sem crime real, e aqui o delito realmente ocorreu.
- D)preparado.
Errada, porque flagrante preparado é o crime provocado pela polícia para tornar a prisão inevitável, situação diferente da atuação postergada descrita no enunciado.
- E)diferido.
Certa, porque houve retardamento da intervenção policial para acompanhar a execução e colher mais informações, caracterizando flagrante diferido ou retardado.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é uma: intervenção policial retardada. Isso acontece quando a polícia, mesmo vendo a prática do crime, decide não prender na hora para acompanhar melhor a ação e descobrir mais gente envolvida. Ou seja, a ideia não é perder o flagrante, mas “segurar” o momento da abordagem para produzir uma investigação mais rica. É um expediente muito usado em crimes mais complexos, como organização criminosa, e tem base na Lei 12.850/2013, que admite o flagrante retardado ou ação controlada, com comunicação prévia ao juiz competente e, conforme o caso, ao Ministério Público. No caso narrado, os policiais observaram o delito, deixaram de prender imediatamente e esperaram o momento mais vantajoso para agir. Isso é exatamente o chamado flagrante diferido, também conhecido como flagrante retardado, postergado ou prorrogado. A lógica é simples: prende-se depois para alcançar um resultado investigativo melhor. Não é desleixo, é estratégia legalmente autorizada. Por isso, o gabarito é a letra E. A situação não descreve um flagrante espontâneo clássico, nem uma armação policial. O ponto central é o adiamento consciente da prisão para viabilizar uma apuração mais ampla da organização criminosa. Em prova, sempre que aparecer “deixar de prender imediatamente para agir depois”, pense logo em flagrante diferido.