No curso de inquérito que investigava a prática do crime de falsificação de documento público descrito no Art. 297 do Código Penal, a autoridade policial representou pela realização de busca domiciliar no endereço de um dos investigados com a finalidade de apreender as contrafações e localizar objetos necessários à investigação. A medida foi autorizada pelo juiz competente, sendo expedido o respectivo mandado. Nesse caso, é correto afirmar acerca da busca e apreensão que
- A)no cumprimento de mandado a busca pode ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite.
Errada, porque o cumprimento de busca domiciliar com mandado judicial deve respeitar a regra legal do horário, não sendo livre para qualquer hora do dia ou da noite.
- B)o mandado de busca deve ser certo e determinado, indicando a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, assim como mencionar o motivo e os fins da diligência.
Certa, porque o art. 243 do CPP exige mandado certo e determinado, com indicação da casa, do morador ou proprietário, do motivo e dos fins da diligência.
- C)após ingressarem na casa e efetuarem as buscas, os executores deverão mostrar e ler o mandado ao morador.
Errada, porque o mandado deve ser apresentado e lido ao morador antes da diligência, e não apenas depois de o ingresso e as buscas já terem ocorrido.
- D)finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com uma testemunha presencial.
Errada, porque o auto circunstanciado ao final da diligência deve ser assinado com duas testemunhas presenciais, e não com apenas uma.
- E)o Código de Processo Penal autoriza que o mandado seja indeterminado, sem a necessidade de especificação da casa a ser objeto da diligência, o que preserva o interesse público na apuração da verdade real.
Errada, porque o CPP não admite mandado indeterminado para busca domiciliar; a medida precisa ser delimitada quanto ao local e ao objeto da diligência.
Gabarito: B
A busca e apreensão domiciliar é uma medida invasiva, então o CPP cerca tudo de formalidades. A ideia é simples: o Estado pode entrar na casa para procurar coisas relevantes à investigação, mas não pode fazer isso de qualquer jeito, nem com mandado genérico, nem com descrição vaga do local. Casa, aqui, merece respeito jurídico de primeira linha. No caso da questão, o ponto central está no mandado de busca. O art. 243 do CPP exige que ele seja certo e determinado, com indicação da casa onde a diligência será feita, do nome do proprietário ou morador, e também do motivo e dos fins da busca. É exatamente isso que a alternativa B trouxe. Isso faz sentido porque a busca domiciliar não é uma “licença em branco”. O juiz autoriza a medida, mas a ordem judicial precisa delimitar com precisão o que será feito, onde e por quê. A jurisprudência também é firme em rejeitar mandados genéricos, especialmente em diligências domiciliares, por causa da proteção constitucional à casa (art. 5º, XI, da CF). As outras alternativas escorregam em detalhes importantes do CPP. Em prova de Processo Penal, esses detalhes são o famoso “tropeço de sapato”. Aqui, o examinador quis testar se você sabe que, em matéria de busca domiciliar, forma e limite não são enfeite: são garantia.