Euclides foi denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática do crime de incêndio com resultado morte, previsto no Art. 250, caput, CP c/c Art. 258, CP. A denúncia foi recebida e o acusado citado para apresentar resposta escrita à acusação, tendo sido a inicial acusatória instruída por laudos elaborados por peritos oficiais, indicativos da materialidade delitiva. Considerando os dados fornecidos, aponte a afirmativa correta sobre o procedimento probatório relativo ao exame de corpo de delito e perícias em geral.
- A)A defesa técnica de Euclides não poderá formular novos quesitos no curso do processo.
Errada, porque a defesa pode formular quesitos e, nos termos do art. 159 do CPP, também indicar assistente técnico.
- B)A defesa técnica de Euclides poderá indicar assistente técnico que atuará a partir de sua admissão pelo juiz, podendo apresentar parecer ou ser inquirido em audiência.
Certa, pois o CPP permite a indicação de assistente técnico pela defesa, com atuação após a admissão pelo juiz, podendo apresentar parecer e ser inquirido em audiência.
- C)As conclusões dos peritos vinculam o juiz, que estará adstrito aos laudos.
Errada, porque o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, já que aprecia a prova de forma motivada e livre.
- D)A lei processual penal só admite o exame de corpo de delito direto.
Errada, porque o CPP admite exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desapareceram, como prevê o art. 167.
- E)Os peritos se manifestam exclusivamente através do laudo, não havendo previsão de esclarecimentos orais em juízo.
Errada, porque há previsão legal de esclarecimentos orais e inquirição dos peritos em juízo, além do laudo escrito.
Gabarito: B
A prova pericial no processo penal tem uma lógica bem prática: quando o fato deixa vestígios, o exame de corpo de delito é regra, e a perícia serve para ajudar o juiz a enxergar tecnicamente o que ele não viu de perto. O CPP, no art. 158, exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, e o art. 159 disciplina a atuação dos peritos oficiais e dos assistentes técnicos. Aqui está o ponto que a FGV gosta: a defesa não fica de fora da parte técnica. O art. 159, §3º, do CPP permite que as partes indiquem assistente técnico, que atua após a admissão pelo juiz, podendo apresentar parecer e até ser inquirido em audiência. Em outras palavras, a defesa pode acompanhar a prova pericial e contraditá-la tecnicamente, em vez de só assistir de camarote. Isso torna a alternativa B correta. O laudo do perito oficial é importante, mas não fecha o jogo sozinho: o assistente técnico entra para conferir, criticar e esclarecer. E o juiz também não fica preso ao laudo, porque vigora o sistema do livre convencimento motivado, com apreciação racional da prova. Resumo de prova: exame de corpo de delito quando houver vestígios, possibilidade de perito oficial e assistente técnico, e o juiz não é refém de conclusão pericial. A questão explora exatamente essa abertura do contraditório na prova técnica.