Após denúncia anônima informando o possível paradeiro de Marcos, homicida foragido de alta periculosidade e que continuava ameaçando de morte familiares de sua vítima fatal, o Delegado de Polícia responsável pelo caso representa pela decretação de sua prisão preventiva, apontando o endereço onde o mesmo supostamente estava escondido. Após os trâmites legais, o mandado de prisão foi corretamente expedido por magistrado competente e uma equipe da polícia foi destacada para dar cumprimento ao mandado judicial. Chegando no endereço apontado no mandado de prisão, os policiais, além de efetuarem a prisão de Marcos, realizaram uma minuciosa busca no imóvel e logram êxito em encontrar e apreender vasta quantidade de material entorpecente, sendo Marcos e o material apreendido apresentados à autoridade policial. De acordo com a hipótese apresentada, os policiais, embora tenham efetuado com correção a prisão de Marcos,
- A)cumpriram seu mister de maneira exemplar, logrando êxito em apreender vasta quantidade de material entorpecente, que, assim, foi retirado do meio social e possíveis danos a terceiros foram evitados.
Errada, porque a utilidade social da apreensão não convalida uma busca domiciliar feita sem a ordem judicial adequada.
- B)atuaram indevidamente ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Todavia, ao encontrarem material entorpecente, o fato de não existir expressamente no mandado judicial ordem de busca e apreensão deve ser considerado mera ausência de formalidade, sem qualquer repercussão jurídica ante o flagrante ocorrido.
Errada, porque a revista no imóvel não é mera formalidade e a ausência de mandado de busca não se apaga automaticamente pelo simples achado do entorpecente.
- C)atuaram de maneira ilegal ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Assim, o cumprimento do mandado foi ilegal e Marcos deve ser posto imediatamente em liberdade.
Errada, porque a ilegalidade da busca não contamina necessariamente a prisão já regularmente cumprida com mandado válido.
- D)atuaram de maneira ilegal ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Assim, o material apreendido não pode ser utilizado como prova para incriminar o réu, uma vez que ilícita deve ser considerada esta prova.
Certa, porque a busca no domicílio extrapolou o mandado de prisão e gerou prova ilícita, vedada pelo art. 157 do CPP.
- E)atuaram de maneira ilegal ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Assim, o cumprimento do mandado foi ilegal e, embora Marcos deva ser mantido preso, referido material deve lhe ser imediatamente devolvido.
Errada, porque não há base para devolver imediatamente o material apreendido se ele foi encontrado em contexto de prova ilícita a ser desentranhada, e a prisão pode permanecer válida.
Gabarito: D
A prisão preventiva foi cumprida regularmente, porque havia mandado judicial válido e competente. O problema começa quando a polícia, já dentro do imóvel, faz uma revista minuciosa no local sem haver mandado de busca e apreensão. Em processo penal, o poder de entrada para cumprir prisão não vira, por mágica, autorização geral para vasculhar a casa inteira. Mandado de prisão e mandado de busca são coisas diferentes. A Constituição protege a inviolabilidade do domicílio, e a entrada sem consentimento ou sem ordem judicial precisa respeitar as hipóteses legais. O CPP trata a busca domiciliar nos arts. 240 e seguintes, exigindo fundamento próprio. Então, se os policiais queriam investigar e apreender entorpecentes dentro da residência, o caminho correto era obter ordem específica de busca, salvo situações excepcionais como flagrante evidente, o que não aparece de forma suficiente no enunciado. Como a apreensão decorreu de uma busca irregular, o material encontrado fica contaminado como prova ilícita. E aqui vale lembrar o art. 157 do CPP: devem ser desentranhadas as provas ilícitas, assim como as derivadas delas, salvo hipótese de fonte independente. Ou seja, a prisão de Marcos pode continuar válida, mas a prova do entorpecente não pode ser usada para incriminá-lo. Por isso, o gabarito é a letra D: a atuação foi ilegal na revista do imóvel e o material apreendido não pode servir como prova contra o réu. A banca gosta muito dessa distinção entre prisão legal e busca ilegal, então cuidado para não misturar uma coisa com a outra.