Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividade-fim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo, falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral. A nova imputação deve ser:
- A)recebida, pois, ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça Especializada deixou de ter competência;
Incorreta. A perda posterior da competência eleitoral não permite rediscutir fatos já julgados definitivamente.
- B)recebida, pois houve alteração substancial na imputação, com a exclusão do contexto delitivo-eleitoral;
Incorreta. A exclusao formal do contexto eleitoral não altera substancialmente a imputacao se os fatos são repetidos.
- C)recebida, pois os delitos comuns não são acobertados pela coisa julgada da Justiça Eleitoral;
Incorreta. Crimes comuns conexos julgados pela Justica Eleitoral podem ser alcançados pela coisa julgada formada naquele processo.
- D)rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;
Correta. A nova imputacao deve ser rejeitada pela vedação a dupla incriminacao, decorrente da coisa julgada.
- E)não recebida, pela ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Incorreta. A questão não trata de impossibilidade jurídica do pedido, mas de coisa julgada/ne bis in idem.
Gabarito: D
A Justica Eleitoral pode processar crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Se, no processo competente, há absolvição abrangendo as imputacoes e afastando o ilícito eleitoral dentro do mesmo contexto fatico, a coisa julgada impede nova denúncia estadual que apenas repete os mesmos fatos e delitos comuns, sob pena de bis in idem.