Acerca da decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
- A)no procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, não é admitida assistência à acusação;
Errada, porque a assistência à acusação é admitida no procedimento do Júri, conforme o CPP, e não é vedada.
- B)sendo o réu absolvido sumariamente pela inexistência do fato, ou por restar provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, caberá recurso de apelação;
Certa, pois a absolvição sumária por inexistência do fato ou por prova de que o réu não foi autor ou partícipe admite apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
- C)a decisão de impronúncia gera coisa julgada material e impede a submissão futura do acusado ao Tribunal Popular, mesmo quando fundada em prova nova;
Errada, porque a impronúncia não gera coisa julgada material e permite nova persecução se surgirem provas novas, conforme art. 414, parágrafo único, do CPP.
- D)a inimputabilidade reconhecida pelo juízo sumariante, por se tratar de causa que exclui a culpabilidade, enseja obrigatoriamente a absolvição sumária do réu, ainda que não seja a única tese de defesa;
Errada, porque a inimputabilidade só leva à absolvição sumária quando for a única tese defensiva ou quando estiver claramente enquadrada nas hipóteses legais do art. 415 do CPP.
- E)a decisão de pronúncia depende tão somente de indícios quanto à materialidade do fato e de autoria ou participação e, por essa razão, não precisa ser fundamentada, cabendo ao Conselho de Sentença, por íntima convicção, julgar autoria e materialidade de forma definitiva, bem como definir pena.
Errada, porque a pronúncia deve ser fundamentada e não retira do juiz togado o dever de analisar a admissibilidade da acusação, embora sem aprofundar o mérito como na sentença final.
Gabarito: B
No procedimento do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia funciona como uma espécie de filtro: o juiz togado não condena nem absolve definitivamente, apenas verifica se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. É o que diz o art. 413 do CPP. Por isso, a pronúncia precisa ser fundamentada, ainda que de forma comedida, e deixa o julgamento final para os jurados, que decidem os fatos e a culpa no plenário. Quando o réu é absolvido sumariamente, a lógica muda: o art. 415 do CPP permite essa solução, entre outras hipóteses, quando ficar provado que ele não foi o autor ou partícipe do fato, ou quando não existir o fato criminoso. Nessa situação, a decisão é terminativa e o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 416 do CPP. A banca explorou justamente essa diferença entre pronúncia, impronúncia e absolvição sumária. A alternativa B está correta porque descreve a hipótese de absolvição sumária fundada na inexistência do fato ou na prova de que o acusado não foi autor ou partícipe, e aponta corretamente o recurso de apelação. É o tipo de detalhe que a FGV gosta: troca a nomenclatura e vê quem escorrega no texto da lei. Guarde a ideia central: pronúncia não encerra o caso, só autoriza o envio ao Júri; absolvição sumária encerra, e impronúncia não faz coisa julgada material, podendo haver nova acusação se surgirem provas novas, conforme o art. 414, parágrafo único, do CPP.