Maria foi vítima do crime de lesão corporal qualificada, pois o delito foi cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que praticado por seu cônjuge João. No caso concreto, João desferiu um soco no rosto de Maria, na frente dos filhos do casal, mas a vítima não pôde comparecer à delegacia de polícia após os fatos, nem mesmo buscar atendimento no hospital, pois João a impediu. Uma semana depois, Maria conseguiu buscar a delegacia de polícia e registrou a ocorrência, mas não foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para realização do auto de exame de corpo de delito (AECD), pois os vestígios do crime já tinham desaparecido. Também não foi possível a realização de AECD indireto, já que não havia boletim de atendimento médico, pois a vítima não foi a hospital. No caso em tela, estabelece o Código de Processo Penal que:
- A)não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;
Certa, porque o art. 167 do CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios já desapareceram.
- B)a realização do exame de corpo de delito, em regra, é facultativa, cabendo ao delegado de polícia decidir se a vítima deve ser submetida à perícia e, em caso de negativa da vítima, haverá sua condução coercitiva;
Errada, porque o exame de corpo de delito não é facultativo, e o delegado não pode simplesmente dispensá-lo nem conduzir coercitivamente a vítima por se recusar a periciar.
- C)a realização do exame de corpo de delito, em regra, é facultativa, cabendo à vítima decidir se quer se submeter à perícia, exceto em crimes sexuais, em que a perícia é obrigatória;
Errada, porque a regra não é facultatividade da perícia, e a vontade da vítima não substitui a exigência legal do exame quando há vestígios.
- D)como a infração deixou vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito direto, razão pela qual não há como se provar a materialidade delitiva, exceto se houver exame indireto por foto ou vídeo;
Errada, porque fotos e vídeos podem até auxiliar como elementos de prova, mas a alternativa restringe indevidamente as formas de comprovação e ignora a solução legal do art. 167 do CPP.
- E)como a infração deixou vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, razão pela qual não há como se provar a materialidade delitiva, exceto se houver a confissão do investigado.
Errada, porque a confissão do investigado não substitui o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; a confissão não supre a falta de prova técnica nessa hipótese.
Gabarito: A
No processo penal, a regra é simples: se a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e isso vale mesmo que a vítima depois desista, mude de ideia ou não colabore. É o que diz o art. 158 do CPP. O ponto importante é que essa exigência existe para proteger a prova da materialidade do crime, evitando que a condenação fique baseada só em versão oral, quando ainda havia chance de fazer a perícia. Mas o CPP também é realista: vestígio some, hematoma desaparece, marca apaga, o tempo passa. Aí entra o art. 167 do CPP, que resolve o problema quando o exame direto não pode mais ser feito por terem desaparecido os vestígios. Nessa hipótese, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito. Ou seja, não é um “vale tudo”, mas uma saída legal para não deixar o crime sem prova por culpa da demora ou da dinâmica do caso. No enunciado, Maria só conseguiu ir à delegacia uma semana depois, e por isso os vestígios já tinham desaparecido. Como não foi possível o exame direto nem o indireto, o CPP autoriza que a prova testemunhal faça esse papel subsidiário. É exatamente isso que a alternativa A afirma. Então guarde a lógica: se o vestígio existe, faz-se o exame; se o vestígio desapareceu, a prova testemunhal pode suprir. Em prova da FGV, esse tipo de questão costuma trocar a exceção pelo fundamento geral para ver se voce cai na casca de banana.