No curso de inquérito que apurava a prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317 do Código Penal, a autoridade policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas do ramal de um indiciado. Demonstrada a imprescindibilidade da medida e indícios de autoria, houve autorização do juiz competente para a interceptação pelo prazo de 15 dias. Após a implementação, não houve pedido ou decisão sobre a renovação da escuta. Ocorre que a interceptação não foi interrompida no prazo e, no 16º dia, um diálogo revelou uma informação até então desconhecida da autoridade. Munido dessa informação, o delegado de polícia representou pela realização de buscas em um endereço onde, em cumprimento a mandado judicial, foram apreendidos documentos importantes à apuração do fato. Posteriormente, tais documentos instruíram denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando os dados fornecidos pelo enunciado, indique a afirmativa correta.
- A)Os documentos devem ser admitidos no processo pois obtidos por fonte absolutamente independente.
Errada, porque nao houve fonte absolutamente independente: os documentos foram localizados a partir da informacao obtida na interceptacao irregular.
- B)Os documentos devem ser admitidos no processo, pois derivaram de escuta lícita, decretada por juiz competente.
Errada, porque a interceptacao deixou de ser licita no 16º dia, ja que o prazo judicial de 15 dias foi ultrapassado sem renovacao.
- C)Os documentos não podem ser admitidos no processo, pois, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, derivam de prova obtida por meios ilícitos.
Certa, porque os documentos sao prova derivada de interceptacao ilicita e, em regra, devem ser desentranhados nos termos do art. 157 do CPP.
- D)Os documentos não podem ser admitidos no processo, pois sua apreensão se deu de forma ilícita, já que apenas o Ministério Público poderia pleitear a busca.
Errada, porque a busca e apreensao pode ser requerida pela autoridade policial, e nao exclusivamente pelo Ministerio Publico.
- E)Os documentos podem ser admitidos no processo, pois sua obtenção decorreu de descoberta inevitável.
Errada, porque nao se tratou de descoberta inevitavel; a localizacao dos documentos decorreu diretamente da informacao obtida com a prova ilicita.
Gabarito: C
A interceptacao telefonica e medida excepcional e, por isso, depende de ordem judicial fundamentada, prazo certo e respeito estrito aos limites fixados na decisao. No processo penal, a regra e simples: prova ilicita contamina as que dela derivam, salvo se houver alguma causa de rompimento do nexo, como fonte independente ou descoberta inevitavel. Isso e a famosa ideia dos frutos da arvore envenenada, acolhida pelo CPP no art. 157, §§ 1º e 2º. Aqui, a interceptacao foi autorizada por 15 dias, mas continuou sendo feita no 16º dia sem renovacao. A partir desse momento, a escuta passou a ser ilicita, porque extrapolou o prazo judicialmente fixado. E o dado novo obtido justamente nessa fase irregular foi a base para a busca e apreensao posterior. Ou seja: a diligencia seguinte nasceu da prova viciada. Por isso, os documentos apreendidos nao entram validamente no processo, pois sao prova derivada de meio ilicito. Nao basta dizer que houve mandado judicial depois: se o pedido de busca foi provocado por informacao obtida na interceptacao ilegal, o vicio contamina a prova subsequente. Em prova de concurso, esse tipo de encadeamento adora aparecer com cara de legalidade, mas o primeiro passo torto derruba o resto. O gabarito e a letra C porque a cadeia causal foi iniciada por interceptacao ilicita, e nao houve noticia de fonte independente nem descoberta inevitavel que salvasse os documentos. Em resumo: prova contaminada gera prova contaminada.