O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, a autorização para que os policiais entrem no domicílio. Segundo a nova orientação jurisprudencial, a comprovação dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, constitui:
- A)interesse processual do acusado;
Errada, porque interesse processual do acusado não é a categoria adequada para definir quem deve provar a validade do consentimento de ingresso.
- B)interesse processual da acusação;
Errada, porque o interesse processual da acusação existe em tese, mas a questão cobra ônus probatório, e não simples interesse de agir.
- C)faculdade da acusação;
Errada, porque a entrada no domicílio não é uma faculdade da acusação, mas um ato condicionado a requisitos legais e à prova de sua legitimidade.
- D)faculdade do acusado;
Errada, porque o acusado não tem o encargo de provar a licitude da atuação policial; esse ônus é de quem alega a validade da entrada.
- E)ônus da acusação.
Certa, porque cabe à acusação demonstrar as fundadas razões ou a voluntariedade do consentimento que justificou o ingresso domiciliar.
Gabarito: E
No ingresso forçado em domicílio, o STJ exige mais do que a simples afirmação de que havia crime permanente. A regra constitucional da inviolabilidade do domicílio continua de pé, e a entrada sem mandado só se sustenta quando existirem fundadas razões, devidamente justificadas, de que dentro da casa estava acontecendo um delito, ou quando houver consentimento válido do morador. O ponto central da questão é o seguinte: se a polícia diz que entrou porque o morador autorizou, essa autorização não pode ser presumida nem “confiada de boa”. A jurisprudência passou a exigir prova da voluntariedade do consentimento, isto é, algum elemento objetivo que demonstre que a entrada foi realmente permitida, sem coação, pressão ou improviso posterior. Por isso, a comprovação dessa autorização com prova da voluntariedade do consentimento é ônus da acusação. Afinal, é a acusação que pretende aproveitar a prova obtida a partir da entrada no domicílio e, portanto, deve demonstrar que a exceção à regra da inviolabilidade estava presente. Se não provar isso, a prova pode ser considerada ilícita. Em resumo: crime permanente, sozinho, não abre a porta. A polícia precisa de fundadas razões ou de consentimento válido e comprovado. Sem isso, a entrada fica juridicamente fragilizada e a acusação não se desincumbe do seu encargo probatório.