Em momento anterior à publicação da Lei nº 14.133/2021, determinado agente foi denunciado pela modificação de ato convocatório de licitação, o que possibilitou a concessão de vantagens financeiras indevidas à construtora específica. O Ministério Público capitulou no Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”). Ao longo da instrução, a conduta imputada foi devidamente comprovada como narrada, sendo certo que, em determinado momento antes do seu encerramento, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021. Procedendo à comparação, quando da prolação da sentença, o juiz identificou que a capitulação do Parquet deveria ser atualizada para o Art. 337-F do Código Penal (“Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”). No entanto, se convenceu de que a conduta narrada deveria ter nova capitulação, consistente no delito do Art. 337-H (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”), conduta que já tinha previsão no revogado Art. 92 da Lei nº 8.666/1993. Diante de tal cenário e adotando-se a premissa de que o Ministério Público cumpriu seu ônus probatório, o juiz deverá proceder à:
- A)absolvição, diante da impossibilidade de atuação do juiz sem aditamento espontâneo pelo Ministério Público;
Incorreta. Não há necessidade de aditamento espontâneo do Ministério Público quando a alteração é apenas de capitulação jurídica sobre fatos já narrados e provados.
- B)condenação, corrigindo a capitulação com o Art. 383 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
Correta. Trata-se de emendatio libelli pelo art. 383 do CPP, com condenação pela capitulação adequada e reconhecimento da continuidade típico-normativa.
- C)absolvição, diante da expressa revogação da norma incriminadora pela Lei nº 14.133/2021;
Incorreta. A revogação da Lei 8.666/1993 não gerou abolitio criminis nessa hipótese, pois a conduta continuou incriminada no Código Penal.
- D)condenação, corrigindo a capitulação com o Art. 384 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
Incorreta. O art. 384 do CPP exige fato novo não contido na denúncia; aqui a conduta narrada foi a mesma e apenas recebeu nova classificação jurídica.
- E)absolvição, diante do erro na imputação original e a impossibilidade de o juiz julgar ultra petita.
Incorreta. Corrigir a capitulação jurídica dos fatos narrados não configura julgamento ultra petita no processo penal.
Gabarito: B
Se os fatos narrados na denúncia foram provados, mas a capitulação jurídica está errada, o juiz aplica a emendatio libelli do art. 383 do CPP e corrige a classificação sem necessidade de aditamento. A mutatio libelli do art. 384 só entra quando surge fato novo não contido na acusação. A Lei 14.133/2021 não aboliu automaticamente os crimes da Lei 8.666/1993 quando houve continuidade típico-normativa.