Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a descoberta de prova envolvendo detentor de foro por prerrogativa de função importa em:
- A)prosseguimento da investigação, com ampliação subjetiva de seu objeto;
Incorreta. A banca não admite simples prosseguimento com ampliação subjetiva, pois isso manteria a investigação sobre autoridade com foro fora do órgão competente.
- B)paralisação de toda a investigação, com remessa do procedimento para a competência penal originária;
Correta. No gabarito definitivo, a descoberta de prova envolvendo detentor de foro exige paralisação da investigação e remessa do procedimento é competência penal originária.
- C)prosseguimento da investigação, mediante delegação da investigação originária;
Incorreta. A investigação originária não é delegada automaticamente ao juízo ou autoridade que conduzia a diligência inicial.
- D)cisão da investigação, com remessa da prova referente ao detentor de foro para a competência penal originária;
Incorreta segundo a banca. Embora a cisão possa ocorrer por decisão do órgão competente, a providência inicial cobrada foi remeter o procedimento é competência originária, não cindir desde logo no juízo de origem.
- E)prosseguimento da investigação, mediante supervisão da autoridade judiciária competente.
Incorreta. O prosseguimento sob supervisão da autoridade competente pressupõe deliberação dessa autoridade; não foi a resposta adotada pela FGV para a providência imediata.
Gabarito: B
Quando, no curso de diligência ou investigação perante autoridade sem competência originária, surge prova envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, a atuação deve ser submetida ao órgão jurisdicional competente para evitar usurpação de competência. A FGV cobrou a leitura mais rígida: a descoberta exige paralisação da investigação no juízo de origem e remessa do procedimento é competência penal originária, para que o tribunal competente delibere sobre continuidade, cisão ou providências investigatórias.