Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirmar que:
- A)tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado;
Errada, porque embargos de declaração não servem para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão, mas apenas para sanar vícios da decisão.
- B)tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide;
Errada, porque os embargos não têm por objetivo provocar novo julgamento da lide, e sim esclarecer, integrar ou corrigir a decisão embargada.
- C)quando a tese autoral ou defensiva não for acolhida em sua integralidade, é admissível a interposição de embargos de declaração quanto ao mérito;
Errada, porque o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida integralmente não autoriza embargos para discutir mérito.
- D)a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições.
Certa, porque a dúvida relevante para embargos é objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação do próprio julgado.
Gabarito: D
Os embargos de declaração servem para pedir ao próprio órgão julgador que esclareça ou complete a decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No processo penal, essa ideia aparece de forma clássica no art. 619 do CPP: eles não existem para reabrir o julgamento como se fossem um novo recurso de apelação, mas para corrigir o vício da decisão e deixá-la íntegra e compreensível. A pegadinha mais comum é achar que todo inconformismo com o resultado permite embargos. Não permite. Se a parte quer rediscutir o mérito porque perdeu, o caminho não é embargar só para tentar um segundo round. Os embargos não são sucedâneo recursal para simples insatisfação com o conteúdo do acórdão. O item D está correto porque a dúvida que autoriza embargos não é aquela dúvida subjetiva, pessoal, do embargante, e sim uma dúvida objetiva, nascida do texto da decisão, quando há ambiguidade, dubiedade ou indeterminação na redação. Em outras palavras: o problema precisa estar na decisão, não só na leitura de quem não gostou dela. Essa é uma formulação muito usada pela doutrina e pela jurisprudência: embargos de declaração servem para aclarar o julgado, não para criar uma nova discussão sobre o mérito já enfrentado. Por isso, quando a banca fala em ambiguidade ou indeterminação da decisão, ela está descrevendo o vício típico que justifica os embargos.