Uma organização criminosa, com membros fortemente armados, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra pessoas que se encontravam em um restaurante localizado na Cidade Alfa, daí resultando doze vítimas fatais. Sensibilizada com o ocorrido, que caracteriza uma grave violação aos direitos humanos e que consubstancia infração penal que o Estado brasileiro se comprometeu a punir, em razão de tratados internacionais de que é parte, certa organização não-governamental de proteção à vida solicitou ao seu advogado esclarecimentos a respeito do incidente de deslocamento de competência previsto na Constituição da República. O advogado respondeu, corretamente, que o acolhimento do incidente pressupõe
- A)a incapacidade das autoridades locais para a resolução do caso e acarretará o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Correta: o IDC exige demonstração da incapacidade das autoridades locais para assegurar a apuração eficaz, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.
- B)a avaliação in abstracto da gravidade da violação aos direitos humanos e acarretará o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Errada: a gravidade não é avaliada apenas em abstrato, e o deslocamento não decorre disso sozinho.
- C)a avaliação in abstracto da gravidade da violação aos direitos humanos e acarretará o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça.
Errada: o STJ é o órgão competente para apreciar o IDC, mas não basta gravidade abstrata para seu acolhimento.
- D)a incapacidade das autoridades locais para a resolução do caso, e acarretará o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça, que pode delegá-la à Justiça Federal.
Errada: embora o STJ julgue o incidente, não existe essa ideia de delegar a competência à Justiça Federal; o próprio deslocamento ocorre diretamente nos termos constitucionais.
- E)o reconhecimento da gravidade da infração por organismo internacional neutro e a correlata incapacidade das autoridades, o que acarretará o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça.
Errada: não se exige reconhecimento por organismo internacional neutro, e a solução não depende dessa formulação; além disso, a competência não é deslocada ao STJ, mas apreciada por ele.
Gabarito: A
O incidente de deslocamento de competência, previsto no art. 109, 5, da Constituição, foi criado pela EC 45 para evitar que o Brasil descumpra tratados internacionais de direitos humanos. Em termos simples: se o caso for grave a ponto de expor o país a responsabilidade internacional, pode haver a transferência da apuração e do processo da Justiça estadual para a Justiça Federal. Quem decide isso é o STJ, mediante provocação do PGR. Mas atenção: não basta a notícia de uma tragédia chocante. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da gravidade da violação e da incapacidade das autoridades locais para dar resposta efetiva ao caso. Ou seja, não é um teste de emoção, nem uma avaliação em abstrato do horror do fato. É preciso mostrar que a atuação local está falhando de modo relevante e que a medida é necessária para garantir cumprimento das obrigações internacionais do Brasil. Por isso, a alternativa correta é a que fala em incapacidade das autoridades locais e em deslocamento para a Justiça Federal. O STF e o STJ tratam o IDC como medida excepcional, subsidiária e voltada à proteção de direitos humanos, não como um atalho automático sempre que o crime for bárbaro. Em resumo: gravidade sozinha não basta, e o órgão competente para apreciar o incidente é o Superior Tribunal de Justiça, não a Justiça Federal. A lógica aqui é simples: primeiro o sistema local tenta responder; se ele não dá conta e o Brasil pode ficar mal na fita internacional, entra o IDC.