Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto. Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário. Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:
- A)não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;
Errada, porque a prisão domiciliar não se limita a crimes sem violência ou grave ameaça, e a hipótese narrada se enquadra em proteção legal específica.
- B)para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;
Errada, porque a monitoração eletrônica pode ser fixada como medida acessória, mas não é requisito obrigatório para a substituição pela domiciliar.
- C)a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;
Certa, porque a proteção reconhecida pelo STF no HC coletivo 143.641/SP pode alcançar o homem que seja o único responsável pelo filho, desde que presentes os requisitos legais.
- D)é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;
Errada, porque a lei não exige ausência de antecedentes para a substituição pela domiciliar; o dado relevante é a condição familiar e a hipótese legal do art. 318 do CPP.
- E)como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.
Errada, porque a prisão domiciliar tem natureza de restrição cautelar da liberdade e, por isso, é computável para fins de detração da pena.
Gabarito: C
A prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva fora do cárcere, com natureza cautelar sim. Ela aparece no art. 318 do CPP e pode ser aplicada quando a lei protege situações especiais, como a responsabilidade pelos cuidados de filho pequeno ou com deficiência. Ou seja: não é um “passe livre”, mas também não é um prêmio de consolação para o Estado organizar melhor o sistema prisional. No caso, Crézio afirmou ser o único responsável pelo filho de 3 anos e portador de deficiência, e isso foi reforçado por certidão de nascimento e declaração de terceiro. Nessa hipótese, o art. 318 do CPP admite a substituição da preventiva pela domiciliar, porque a proteção da criança e da pessoa com deficiência pesa muito nessa balança. O fato de haver antecedentes não impede, por si só, a domiciliar, já que a lei não exige primariedade para essa substituição. O ponto que faz a alternativa C ficar correta é a leitura ampliada do STF no HC coletivo 143.641/SP: a proteção pensada para mães pode ser estendida ao pai, quando ele for o único cuidador e estiver preenchendo a mesma função de referência familiar. A ideia é evitar que a criança fique desamparada por uma prisão cautelar do responsável exclusivo. Então, aqui o raciocínio é simples: há previsão legal para a domiciliar, há prova documental da situação familiar e não existe impedimento automático só porque Crézio tem antecedentes. O processo penal até pode ser duro, mas não precisa ser insensível.