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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses. Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A ideia central aqui é a vedação à reformatio in pejus: se só a defesa recorreu, o tribunal não pode piorar a situação do réu. Isso vem do art. 617 do CPP e vale tanto para o resultado final quanto para a lógica da dosimetria, mas com uma nuance importante: o tribunal pode corrigir a fundamentação, desde que não aumente a pena nem amplie a situação do acusado. No caso de Elias, o tribunal afastou fundamentos negativos lançados na sentença, como má conduta social e personalidade, mas encontrou dois maus antecedentes e manteve a pena-base no mesmo patamar. Isso não configura reformatio in pejus porque não houve aumento da pena nem agravamento do quadro final; houve apenas substituição da motivação. Em outras palavras: o juiz da apelação trocou a plaquinha da porta, mas não mexeu no tamanho da multa. Esse é o ponto que a FGV gosta de cobrar: a proibição não impede que o tribunal faça novo enquadramento jurídico dos fatos já narrados na sentença, desde que respeite o limite do que foi devolvido ao seu conhecimento e não piore a situação do réu. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a manutenção do mesmo quantum com base diversa, especialmente quando o resultado prático não é mais gravoso. Por isso, a alternativa correta é a B: em recurso exclusivo da defesa, a Câmara Criminal pôde rever os fundamentos da dosimetria de Elias e manter a mesma pena-base, sem ofender a vedação à reformatio in pejus.

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