Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses. Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória;
Errada, porque a vedação à reformatio in pejus não depende apenas de a pena final ficar menor que a da sentença, já que o problema está em agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
- B)não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória;
Certa, porque o tribunal pode alterar a fundamentação da dosimetria em recurso da defesa, desde que não aumente a pena nem piore concretamente a situação do acusado.
- C)incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada, em recurso exclusivo da defesa, mantendo o apenamento inicialmente fixado pelo sentenciante, com fundamento em circunstância desfavorável remanescente;
Errada, porque afastar circunstâncias indevidamente valoradas e manter a mesma pena-base, com apoio em fundamentos remanescentes, não agrava a situação do réu.
- D)não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus na dosimetria da pena de Ricardo, uma vez que a inteligência do Art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe ao Tribunal agravar a pena quando somente o acusado houver apelado da sentença, aplica-se apenas à pena final ou global, e não a cada uma das etapas da dosimetria tomadas isoladamente;
Errada, porque a proibição do art. 617 do CPP alcança a dosimetria como um todo, e não apenas a pena final em abstrato.
- E)a proibição da reformatio in pejus garante ao acusado, em recurso exclusivo da defesa, o direito de não ter sua situação agravada direta ou indiretamente. Isso obsta, portanto, que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria, como fez na dosimetria da pena de Elias, desrespeitando a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.
Errada, porque o tribunal pode apresentar motivação própria para reapreciar a pena, desde que respeite os limites do recurso da defesa e não agrave a condenação.
Gabarito: B
A ideia central aqui é a vedação à reformatio in pejus: se só a defesa recorreu, o tribunal não pode piorar a situação do réu. Isso vem do art. 617 do CPP e vale tanto para o resultado final quanto para a lógica da dosimetria, mas com uma nuance importante: o tribunal pode corrigir a fundamentação, desde que não aumente a pena nem amplie a situação do acusado. No caso de Elias, o tribunal afastou fundamentos negativos lançados na sentença, como má conduta social e personalidade, mas encontrou dois maus antecedentes e manteve a pena-base no mesmo patamar. Isso não configura reformatio in pejus porque não houve aumento da pena nem agravamento do quadro final; houve apenas substituição da motivação. Em outras palavras: o juiz da apelação trocou a plaquinha da porta, mas não mexeu no tamanho da multa. Esse é o ponto que a FGV gosta de cobrar: a proibição não impede que o tribunal faça novo enquadramento jurídico dos fatos já narrados na sentença, desde que respeite o limite do que foi devolvido ao seu conhecimento e não piore a situação do réu. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a manutenção do mesmo quantum com base diversa, especialmente quando o resultado prático não é mais gravoso. Por isso, a alternativa correta é a B: em recurso exclusivo da defesa, a Câmara Criminal pôde rever os fundamentos da dosimetria de Elias e manter a mesma pena-base, sem ofender a vedação à reformatio in pejus.