Tramita no âmbito interno da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte processo administrativo disciplinar (PAD) que apura eventual falta funcional praticada por certo delegado de polícia. Durante a instrução do PAD, foi verificada pela autoridade competente que o conduz a necessidade de obtenção de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica realizada no bojo de processo criminal. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compartilhamento de prova pretendido é:
- A)inviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas;
Errada, porque o sigilo das comunicações não torna a prova automaticamente inviolável; a própria Constituição admite interceptação telefônica nos casos legais.
- B)inviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Errada, porque a interceptação pode ser compartilhada como prova emprestada em outro procedimento, desde que tenha sido validamente autorizada e usada com controle judicial.
- C)viável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
Certa, pois a prova emprestada é admitida se a interceptação foi previamente autorizada pelo juízo competente e se forem observados contraditório e ampla defesa.
- D)viável, independentemente de prévia autorização pelo juízo criminal, porque, uma vez produzida, a prova pertence ao Estado que é uno;
Errada, porque a prova não pode ser usada livremente só por ter sido produzida antes; sua utilização em outro processo depende de controle de legalidade e respeito às garantias das partes.
- E)inviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser produzida no âmbito de investigação e processo criminal ou ação de improbidade administrativa.
Errada, porque a interceptação telefônica não é admitida para ação de improbidade administrativa como regra constitucional expressa, e isso não resolve a questão do uso como prova emprestada no PAD.
Gabarito: C
A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e depois levada para um novo procedimento. Ela não entra no processo como se fosse um “cheque em branco”: o juiz ou a autoridade que vai usar essa prova precisa respeitar o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa. No caso da interceptação telefônica, a Constituição admite essa medida como exceção ao sigilo das comunicações telefônicas, mas só nos termos da lei. A Lei 9.296/1996 restringe o uso da interceptação para investigação criminal e instrução processual penal, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores aceita seu compartilhamento com outro procedimento quando a prova foi validamente produzida e permanece preservado o controle judicial. Por isso, no PAD, é possível usar essa interceptação como prova emprestada, desde que ela tenha sido previamente autorizada pelo juízo criminal competente e que o servidor tenha chance de se manifestar sobre o conteúdo. Em outras palavras: não basta “copiar e colar” a prova; é preciso respeitar a origem lícita e o contraditório. Esse é o ponto central que faz a letra C ficar correta: a prova é viável, mas não automaticamente. Ela depende de autorização judicial anterior e do respeito às garantias processuais na sua utilização no procedimento administrativo.