Em relação à prova pericial no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é correto afirmar que:
- A)não pode ser substituída por outro meio de prova caso os vestígios do delito tenham desaparecido ou se tornem indisponíveis;
Errada: a própria lei admite substituição por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem ou se tornam indisponíveis.
- B)não pode ser substituída pela prova testemunhal caso o delito apurado não deixe vestígios sensíveis;
Errada: se não há vestígios sensíveis, justamente não faz sentido exigir prova pericial impossível; a situação é resolvida por outros meios probatórios.
- C)pode ser substituída pela prova documental se o produto do furto detiver origem controlada e puder ser individualizado;
Errada: a origem controlada ou a individualização do bem não substituem a perícia do rompimento de obstáculo, que é o ponto central da qualificadora.
- D)pode ser substituída pela prova testemunhal caso o produto do furto tenha sido restituído à vítima ou a seu real proprietário;
Errada: a restituição do produto do furto não dispensa, por si só, a prova do rompimento de obstáculo nem transforma a prova testemunhal em substituta automática.
- E)pode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Certa: o art. 167 do CPP autoriza a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando as circunstâncias do crime impedirem sua elaboração.
Gabarito: E
No processo penal, a prova pericial existe para mostrar ao juiz aquilo que os olhos comuns não conseguem captar com segurança técnica. Em crimes que deixam vestígios, a regra é fazer exame de corpo de delito, direto ou indireto, porque o direito processual penal não gosta de condenação no chute. Isso vem do art. 158 do CPP, que exige o exame quando a infração deixa vestígios. No furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a perícia costuma ser importante para comprovar justamente o rompimento, já que esse detalhe é o que agrava o furto. Só que o CPP não é ingênuo: se as circunstâncias do crime impedirem a confecção do laudo, a prova pericial pode ser suprida por outros meios de prova, como prevê o art. 167 do CPP. Ou seja, desapareceu o vestígio ou o exame não pôde ser feito por motivo justificável, a prova não fica automaticamente anulada. A FGV adora essa ideia de regra e exceção. A regra é a perícia; a exceção é a substituição por outros meios quando não for possível fazer o laudo. Então, se o cenário do crime não permitiu a perícia, a prova testemunhal, documental e demais elementos podem entrar no jogo para reconstruir o fato. Por isso o gabarito é a letra E: ela reflete exatamente a exceção legal do art. 167 do CPP. A alternativa correta não diz que a perícia perde valor sempre, mas sim que ela pode ser substituída quando as circunstâncias inviabilizam o exame.