O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
- A)a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;
Certa: STF e STJ entendem que a falsa identidade, mesmo em contexto de autodefesa, é fato típico e não fica coberta pelo nemo tenetur se detegere.
- B)a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só,o seu indiciamento pela autoridade policial;
Errada: a recusa em prestar informações não autoriza, por si só, o indiciamento, pois o direito ao silêncio e a não autoincriminação são garantias constitucionais.
- C)as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;
Errada: provas que exigem comportamento passivo do investigado, como certas identificações e exames, podem ser admitidas sem a concordância dele, observadas as garantias legais.
- D)a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;
Errada: alterar a cena do crime pode configurar fraude processual, pois a conduta visa induzir a erro o processo ou a investigação.
- E)apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.
Errada: o direito ao silêncio e a proteção contra autoincriminação alcançam investigados e acusados, não apenas presos.
Gabarito: A
O princípio do nemo tenetur se detegere garante que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Na prática, isso protege o investigado e o réu contra coerção para confessar, colaborar com a acusação ou praticar atos que o incriminem. Esse direito aparece em vários pontos do processo penal, como o direito ao silêncio e a vedação de exigir comportamento ativo autoincriminador. Mas atenção: esse princípio não funciona como um “passaporte geral” para a impunidade. Nem toda conduta ligada à defesa é automaticamente protegida, porque os Tribunais Superiores distinguem o ato de defesa do ato ilícito praticado para enganar a autoridade. É justamente por isso que a falsa identidade, quando usada para esconder a própria condição em contexto de autodefesa, continua sendo considerada fato típico pelo STF e pelo STJ. A ideia é simples: você pode ficar em silêncio, não precisa confessar, nem praticar prova contra si, mas não ganha licença para mentir sobre a própria identidade perante a autoridade. Por isso, a alternativa A está correta: a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico, conforme a jurisprudência consolidada. As demais alternativas tentam ampliar demais o alcance do princípio. O nemo tenetur protege contra autoincriminação, mas não transforma toda recusa em prova de culpa, nem impede todas as diligências que exijam alguma colaboração passiva do investigado.