Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida, no caso de vítima única:
- A)pela prevenção;
Errada, porque a prevenção só seria usada se a lei não trouxesse regra específica, e aqui há regra especial no CPP para o estelionato eletrônico ou por meios equivalentes.
- B)pelo local da ação;
Errada, porque o local da ação não é o critério adotado para esse recorte legal do estelionato; a reforma buscou justamente deslocar a competência para o domicílio da vítima.
- C)pelo local da consumação;
Errada, porque o local da consumação é a regra geral em competência penal, mas foi excepcionada no art. 70, § 4º, do CPP para essas hipóteses.
- D)pelo domicílio do réu;
Errada, porque o domicílio do réu não é o critério legal previsto para esse tipo de estelionato; a lei protege a vítima, não o autor do golpe.
- E)pelo domicílio da vítima.
Certa, porque o art. 70, § 4º, do CPP, com redação da Lei 14.155/2021, fixa a competência no domicílio da vítima quando houver vítima única.
Gabarito: E
Nos crimes de estelionato do art. 171 do Código Penal, a regra de competência mudou para favorecer a vítima e dificultar a vida do fraudador. Desde a Lei 14.155/2021, quando o golpe é praticado mediante depósito, cheque sem fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é do juízo do domicílio da vítima, se houver vítima única, ou do local do domicílio de qualquer uma delas, se houver pluralidade de vítimas. Essa regra está no art. 70, § 4º, do CPP, e foi pensada para evitar que a vítima tenha de perseguir o processo no lugar escolhido pelo estelionatário. Por isso, no caso narrado, a resposta correta é a do domicílio da vítima: a lei puxou a competência para perto de quem sofreu o prejuízo.