No curso de inquérito policial para investigar a prática de crime sexual, a autoridade policial entendeu necessária a realização de exame de DNA de Leonardo, suspeito do delito, para colher informações sobre a sua autoria. Nesse sentido, a prova em questão:
- A)não poderá ser recusada por Leonardo, diante da sua condição de indiciado, independentemente de exigir comportamento ativo ou passivo;
Errada, porque a simples condição de indiciado não autoriza qualquer exame de DNA sem limites, especialmente se houver exigência de colaboração ativa ou violação corporal.
- B)poderá ser realizada, independentemente da concordância de Leonardo, ainda que invasiva, mas exige decisão judicial prévia;
Errada, pois a alternativa generaliza a necessidade de decisão judicial prévia, o que não ocorre quando a prova é obtida de material descartado pelo suspeito.
- C)poderá ser recusada por Leonardo no curso do inquérito policial, mas não no curso de processo judicial;
Errada, porque a recusa não depende dessa distinção entre inquérito e processo; o ponto central é a forma de obtenção da prova, não a fase procedimental.
- D)poderá ser realizada sobre material descartado por Leonardo, independentemente de sua concordância;
Certa, porque material biológico descartado pode ser recolhido e periciado independentemente da concordância do suspeito, sem exigir intervenção invasiva.
- E)poderá ser realizada independentemente da concordância de Leonardo, ainda que exija comportamento ativo do agente, desde que sujeita ao contraditório e ampla defesa.
Errada, porque a referência a comportamento ativo e contraditório não se ajusta à hipótese de vestígio descartado, que pode ser coletado sem colaboração do agente.
Gabarito: D
A prova genética em investigação criminal costuma gerar uma confusão clássica: nem tudo que envolve DNA exige, automaticamente, uma ordem judicial ou a colaboração do suspeito. O ponto decisivo é saber se houve ou não invasão do corpo e se a coleta depende de um comportamento ativo do investigado. Se a polícia obtém material biológico já descartado por Leonardo, como saliva, cabelo, copo, cigarro ou outro vestígio abandonado, não há violação à intimidade nem necessidade de consentimento para a coleta. É por isso que a alternativa correta é a letra D. O entendimento dominante é que material descartado perde a proteção esperada sobre aquele vestígio, permitindo o exame pericial sem exigência de autorização do investigado. Nessa hipótese, a prova é obtida a partir de objeto/vestígio abandonado, e não mediante constrangimento direto ao corpo de Leonardo. Em contrapartida, se a coleta exigisse intervenção invasiva ou comportamento ativo do suspeito, a análise muda bastante e surgem limites constitucionais mais fortes, como a vedação à autoincriminação e a proteção à dignidade da pessoa humana. Aqui, porém, o enunciado fala expressamente em material descartado, o que torna a coleta lícita e independente de concordância. Resumo de prova: DNA em material abandonado, pode; coleta invasiva forçada, cuidado redobrado. A banca gosta exatamente dessa diferença entre vestígio descartado e intervenção corporal direta.