A Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica) disciplina o procedimento de interceptação telefônica, tratando-se de medida cautelar probatória. A referida medida:
- A)pode ser decretada pelo juiz, durante o inquérito, de ofício ou após representação da autoridade policial, por prazo indeterminado se o crime for de natureza hedionda;
Errada: a interceptação não pode ser decretada de ofício pelo juiz, e o prazo não é indeterminado, sendo limitado pela lei e pela jurisprudência.
- B)não admite prorrogação, caso fixada pelo prazo inicial de quinze dias;
Errada: o prazo inicial de 15 dias pode ser prorrogado, desde que a necessidade permaneça demonstrada e haja fundamentação judicial.
- C)pode ser requerida e deferida diretamente pelo juiz com base exclusivamente em denúncia anônima;
Errada: denúncia anônima, sozinha, não basta para autorizar interceptação; ela pode no máximo servir como notícia inicial para apuração.
- D)pode ser deferida independentemente da espécie de sanção penal cominada ao crime investigado;
Errada: a lei restringe a medida aos crimes punidos com reclusão, não sendo cabível independentemente da espécie de sanção penal.
- E)não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Certa: o art. 2º da Lei 9.296/1996 veda a interceptação quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Gabarito: E
A interceptação telefônica, na Lei 9.296/1996, é uma medida cautelar probatória de uso excepcional. Em outras palavras: não é a primeira opção do Estado, nem um atalho para investigar quando existem meios normais de prova. Ela mexe com a intimidade e com a privacidade, por isso o legislador colocou freios bem claros. O ponto central está no art. 2º da lei. A interceptação só é admitida quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e quando o fato investigado for punido com reclusão. Repare como a lei exige um tripé: necessidade, relevância e gravidade da infração. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis, a interceptação não será admitida. É a lógica da subsidiariedade: primeiro se tenta o caminho menos invasivo, e só depois, se realmente necessário, entra a escuta judicialmente autorizada. A doutrina e a jurisprudência tratam essa medida como excepcional e de interpretação restritiva, justamente por envolver restrição a direito fundamental. Então, sempre que a questão vier com ideia de facilidade, automatismo ou uso como primeira escolha, desconfie: a Lei 9.296/1996 não gosta desse tipo de pressa.