Em relação à contemporaneidade da prisão provisória, é correto afirmar que:
- A)pode ser demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, caso apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar;
Certa, porque relatórios do COAF com movimentações recentes podem evidenciar a atualidade do risco e, assim, demonstrar contemporaneidade.
- B)a regra não comporta mitigação, ainda que a natureza do delito indique a alta possibilidade de recidiva;
Errada, porque a contemporaneidade pode ser mitigada pela análise concreta do caso, inclusive quando houver indicios atuais de reiteração.
- C)diz respeito ao fato delitivo apurado, e não a fatos ocorridos no curso da investigação preliminar ou instrução criminal;
Errada, porque a contemporaneidade nao se limita ao fato delitivo originario e pode considerar fatos supervenientes na investigação ou no processo.
- D)a regra não comporta mitigação, ainda que demonstrados indícios de que persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial;
Errada, porque a existencia de atos posteriores de desdobramento da cadeia delitiva pode justamente reforcar a atualidade da cautelar.
- E)a cessação da atividade criminosa é fator obstativo para a incidência do requisito da contemporaneidade dos fatos que ensejam a decretação da prisão.
Errada, porque a simples cessacao da atividade criminosa nao afasta automaticamente a contemporaneidade se ainda houver risco atual a ser cautelado.
Gabarito: A
A contemporaneidade da prisão provisória nao exige que o crime tenha acabado de acontecer no sentido cronologico mais literal. O que a lei quer, na pratica, e que o motivo da cautelar ainda esteja vivo no momento da decisao, como risco atual para a ordem publica, instrução criminal ou aplicacao da lei penal. Isso aparece no art. 312 do CPP, junto com a ideia de necessidade concreta da medida. A jurisprudencia do STF e do STJ tem dito que a contemporaneidade pode ser demonstrada pelo contexto fatico mais recente, inclusive por atos posteriores ao delito que revelem permanencia do risco. Ou seja: o juiz nao olha so para a data do crime, mas para sinais atuais de reiteração, ocultacao de valores, continuidade da pratica ou persistencia da periculosidade. Por isso a alternativa A esta correta. Se Relatórios de Inteligência Financeira do COAF apontam movimentação financeira em periodo proximo à avaliacao da necessidade cautelar, isso pode servir como dado objetivo de atualidade do risco, indicando que a situacao cautelar nao ficou “congelada no passado”. Em resumo: contemporaneidade nao e um carimbo de data do fato tipico, mas a atualidade do perigo processual. Se o elemento concreto e recente, a cautelar pode ser justificada. Se for um risco antigo, sem sinais presentes, a prisão provisória perde força.