Ao sair de sua casa, em 17/05/2020, Miriam foi surpreendida por faixa anônima estendida na via pública com diversas ofensas à sua honra. Diante da humilhação sofrida, Miriam deixou o país e foi morar no exterior sem se interessar em descobrir o responsável pelos fatos. Em 03/01/2021, Miriam recebeu mensagem de Sandra, sua antiga vizinha, confessando ser ela a autora das ofensas, bem como esclarecendo que informou os fatos ao delegado de polícia, em razão de seu arrependimento. Miriam entrou em contato com seu advogado, em 25/01/2021, para esclarecimentos jurídicos, informando que permanece no exterior. O advogado deverá esclarecer naquela data que o crime praticado seria de injúria, de ação penal privada, logo:
- A)a abertura do inquérito policial poderá ser determinada pela autoridade policial, diretamente, mas a ação penal depende da iniciativa da vítima;
Errada, porque em crime de ação privada o inquérito policial não é aberto pela autoridade de ofício; ele depende de requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
- B)a abertura do inquérito policial não poderá ser determinada pela autoridade policial nem requerida por Miriam, pois operou-se o prazo prescricional para representação;
Errada, porque aqui não se fala em representação nem em prescrição, e sim em direito de queixa com prazo decadencial de 6 meses.
- C)a queixa-crime poderá ser oferecida por Miriam, mas, se através de procurador, exigem-se poderes especiais;
Certa, pois a queixa-crime ainda podia ser proposta e, se feita por procurador, exigia poderes especiais na procuração, nos termos do art. 44 do CPP.
- D)a inicial acusatória não poderá ser oferecida por Miriam, pois operou-se o prazo decadencial;
Errada, porque não houve decadência: Miriam descobriu a autoria em 03/01/2021 e consultou o advogado em 25/01/2021, ainda dentro do prazo legal.
- E)a queixa-crime poderá ser oferecida por Miriam, pessoalmente ou por procurador sem poderes especiais.
Errada, porque a queixa até pode ser oferecida por procurador, mas não sem poderes especiais.
Gabarito: C
Em crimes contra a honra, como a injúria, a regra geral é a ação penal privada. Isso significa que o Ministério Público não entra com a queixa por conta própria: quem toma a iniciativa é a vítima, por meio de queixa-crime. Aqui, Miriam soube quem foi a autora em 03/01/2021, quando Sandra confessou os fatos. Então, em 25/01/2021, ela ainda estava muito dentro do prazo de 6 meses para propor a ação, previsto no art. 38 do CPP e no art. 103 do CP. O detalhe que costuma derrubar muita gente é este: em ação penal privada, a queixa pode ser oferecida pela própria vítima ou por procurador, mas, se for por advogado, a procuração precisa ter poderes especiais e mencionar o fato criminoso e o nome do querelado, como exige o art. 44 do CPP. Sem esses poderes especiais, a peça fica capenga. Outro ponto importante: o fato de Miriam estar no exterior não impede, por si só, o exercício do direito de queixa. O que importa, aqui, é que ela descobriu a autoria em tempo hábil e ainda não tinha ocorrido decadência. Não há prescrição de representação, porque este tema é de ação privada, não de ação pública condicionada. Por isso, o gabarito é a letra C: a queixa-crime podia ser oferecida, mas, se por procurador, dependia de poderes especiais. É o clássico movimento da banca: mistura prazo, legitimidade e formalidade da procuração para ver se você escorrega no tapete processual.