O inquérito policial é procedimento administrativo que possui características próprias destacadas pela doutrina e pela jurisprudência. Com relação ao tema, analise as afirmativas a seguir. I. Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento, tanto nos crimes de ação pública quanto nos de ação privada, mas o oferecimento da ação penal dependerá da vontade da vítima nesse último caso. II. Contra a decisão que indefere o seu requerimento de abertura, cabe recurso ao Poder Judiciário. III. Pode ser requerida sua abertura, ainda que não seja possível identificar o autor do fato naquele momento. Está correto somente o que se afirma em:
- A)II;
A alternativa afirma apenas a proposição II, isto é, que o indeferimento do pedido de instauração do inquérito poderia ser atacado diretamente perante o Poder Judiciário. O CPP não prevê esse caminho: o art. 5, §2º, indica recurso administrativo ao chefe de polícia, e não um recurso judicial próprio. Por isso, a assertiva II não traduz a regra legal do procedimento.
- B)III;
A alternativa reproduz somente a proposição III, segundo a qual a abertura do inquérito pode ser pedida mesmo sem a identificação imediata do autor do fato. Isso está correto porque o inquérito existe justamente para apurar a materialidade e a autoria, de modo que a autoria ignorada não impede a instauração da investigação. Na prática, a notícia de crime pode chegar ao Estado antes de se saber quem praticou o fato, e isso não bloqueia a apuração.
- C)I e II;
A alternativa reúne as proposições I e II. A I erra ao dizer que, nos crimes de ação privada, o inquérito pode ser instaurado de ofício, pois o art. 5, §5º, do CPP restringe a atuação policial ao requerimento de quem tenha qualidade para propor a queixa. A II também falha, porque o indeferimento do pedido de abertura é impugnado por recurso ao chefe de polícia, nos termos do art. 5, §2º, e não por recurso ao Judiciário.
- D)I e III;
A alternativa combina as proposições I e III. A III está de acordo com a finalidade do inquérito, já que a investigação pode começar mesmo sem autoria conhecida. Já a I amplia indevidamente a instauração de ofício para os crimes de ação privada, quando o CPP condiciona a atuação da polícia, nesses casos, ao requerimento do legitimado para a queixa, na forma do art. 5, §5º.
- E)II e III.
A alternativa traz as proposições II e III. A III traduz corretamente a possibilidade de instauração do inquérito sem que o autor do fato esteja identificado naquele momento. A II, porém, erra o meio de impugnação do indeferimento do pedido de abertura, porque o CPP prevê recurso administrativo ao chefe de polícia, e não recurso ao Poder Judiciário.
Gabarito: B
O inquérito policial é um procedimento administrativo, escrito, inquisitivo e, em regra, dispensável para a ação penal. Ele serve para colher elementos de informação, não para condenar ninguém. Por isso, a lei trata com bastante detalhe como ele pode começar e quem pode provocá-lo. No crime de ação penal pública, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício quando tiver notícia da infração. Já nos crimes de ação privada, a regra é diferente: a polícia não sai abrindo inquérito por conta própria, porque depende de provocação do ofendido ou de quem tenha legitimidade. Então a afirmativa I exagera e mistura regimes diferentes. A afirmativa II também está errada. Se o pedido de abertura do inquérito for indeferido, o CPP prevê recurso para o chefe de polícia, e não diretamente ao Poder Judiciário. Isso está no art. 5º, § 2º, do CPP. Ou seja, a via é administrativa, não judicial. A afirmativa III é a que salva a questão. O art. 5º, § 3º, do CPP autoriza a abertura do inquérito mesmo sem identificação imediata do autor do fato. Investigação policial não espera o criminoso se apresentar com crachá, felizmente.