“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121). Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:
- A)o aprimoramento tecnológico cria possibilidades de atividades investigatórias contra crimes cibernéticos. Nesse contexto, diante da prática do crime de invasão de dispositivo informático alheio (Art. 154-A, CP), como o fato se dá em âmbito virtual e de forma extremamente dinâmica, os agentes policiais poderão, sem autorização judicial, atuar como agentes infiltrados nas atividades criminais cibernéticas;
Errada, porque a infiltração de agentes em crimes praticados por organização criminosa depende de autorização judicial e requisitos legais, não sendo admitida livremente no crime de invasão de dispositivo informático.
- B)tendo em vista a apreensão de maconha, droga ilícita notória por sua consistência e cheiro, a prova da materialidade, quanto ao crime de tráfico, pode ocorrer a partir de laudo de constatação realizado por agente da polícia investigativa, tornando, inclusive, desnecessário o exame pericial definitivo;
Errada, porque o laudo de constatação pode servir como prova inicial da materialidade do tráfico, mas não substitui automaticamente o exame pericial definitivo quando este é cabível.
- C)o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva do crime de distribuição, por meio de sistema de informática, de cena de sexo explícito envolvendo adolescente, fixando, inclusive, a competência estadual para processar e julgar esse crime;
Certa, porque o corpo de delito indireto pode comprovar a materialidade quando não for possível a perícia direta, e a hipótese não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
- D)após decisão homologatória do acordo de colaboração premiada, identificadas eventuais omissões dolosas sobre os fatos pelo réu colaborador, deverão as partes, em Alegações Finais, discorrer sobre a ausência de credibilidade do ato, não sendo, no entanto, motivo de rescisão do acordo ou interferência no quantum da pena;
Errada, porque omissões dolosas do colaborador podem comprometer a credibilidade do acordo e gerar consequências processuais e penais, inclusive com repercussão sobre os benefícios ajustados.
- E)para apuração de fato criminoso, somente será lícita a captação, por agentes policiais, de sinais oriundos de rádio transmissores através de autorização judicial fundamentada, devendo o requerimento indicar o local e a forma de instalação do dispositivo eletrônico específico para a captação.
Errada, porque captação de sinais de rádio não se confunde com interceptação de comunicação e não exige, por si só, os mesmos requisitos descritos no enunciado.
Gabarito: C
Em prova penal, a regra é simples: tudo o que entra no processo precisa respeitar a legalidade, a licitude da obtenção e, quando for o caso, a cadeia de custódia. O processo penal não aceita “vale tudo” só porque a prova parece útil. Se a prova nasce torta, ela tende a contaminar o restante da discussão. No tema de materialidade, vale lembrar que alguns crimes deixam vestígios, e aí o exame pericial é a regra. Quando o vestígio existe, o art. 158 do CPP exige o exame de corpo de delito, direto ou indireto. O indireto aparece justamente quando não dá para examinar o vestígio diretamente, mas ainda é possível comprovar o fato por outros elementos idôneos, como documentos, registros e depoimentos. É por isso que o item C está correto. Em crimes envolvendo distribuição de conteúdo sexual com adolescente por meio de sistema de informática, a materialidade pode ser demonstrada por exame de corpo de delito indireto, quando a prova técnica direta não for possível. E a competência, em regra, continua estadual, porque não há, só por isso, deslocamento automático para a Justiça Federal. A jurisprudência do STJ trata o tema nessa linha, admitindo o corpo de delito indireto e mantendo a competência estadual em hipóteses sem interesse direto da União. As demais alternativas misturam institutos e criam atalhos proibidos: agente infiltrado sem autorização judicial, laudo policial substituindo pericia definitiva, colaboração premiada sem consequência para omissão dolosa e captação de sinais de rádio com exigências de interceptação telefônica. Em prova, a banca adora esse truque: pegar um instituto real e usar fora do seu lugar.