Sobre a sistemática adotada para demonstração e/ou comprovação das lesões corporais, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
- A)conquanto o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do crime, admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios de prova;
Certa, porque o exame de corpo de delito é a regra, mas a materialidade pode ser demonstrada por outros meios quando o laudo não for possível.
- B)nos crimes da Lei Maria da Penha que deixem vestígios, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito, sob pena de não configuração da materialidade e impossibilidade de responsabilização criminal;
Errada, porque a falta de exame de corpo de delito não impede automaticamente a responsabilização criminal, pois há exceções legais e jurisprudenciais.
- C)nos crimes da Lei Maria da Penha que deixem vestígios, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito, podendo, no entanto, a prova pericial ser substituída pelo depoimento da ofendida;
Errada, porque o depoimento da ofendida pode ajudar, mas a lógica da questão não autoriza afirmar que a perícia é obrigatória e depois simplesmente trocada por esse depoimento como regra.
- D)nos crimes da Lei Maria da Penha que deixem vestígios, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito, não sendo possível a substituição por outros elementos de prova;
Errada, porque a própria sistemática processual admite exceções à prova pericial quando não for possível realizá-la ou quando os vestígios desaparecerem.
- E)conquanto haja determinação legal sobre a forma de comprovação de determinados tipos de ilícitos, o princípio da liberdade probatória ou da instrumentalidade das formas probatórias permite a substituição do modelo legal.
Errada, porque a liberdade probatória não elimina a exigência legal do exame quando houver vestígios; ela atua de forma subsidiária e não autoriza substituir livremente a forma prevista em lei.
Gabarito: A
Em regra, quando o crime deixa vestígios, o CPP exige exame de corpo de delito. Isso vem do art. 158 do CPP: não dá para condenar só no “achei que foi assim” se havia marcas materiais a apurar. Mas o processo penal não vive de teimosia burocrática: se o exame não foi possível, o art. 167 do CPP admite a prova testemunhal e outros elementos idôneos para suprir a falta do laudo. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, essa lógica continua valendo. A lesão corporal costuma deixar vestígios, então o exame é a regra. Só que a jurisprudência do STJ admite que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova quando o laudo não puder ser produzido, como prontuários, fotografias, relatórios médicos e depoimentos coerentes. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz a ideia de que o exame de corpo de delito é, sim, o meio típico de comprovação, mas não é um “bloqueio absoluto” para a responsabilização penal. Em outras palavras: o ideal é o laudo; na falta dele, o processo não fica automaticamente de mãos atadas. A pegadinha aqui é confundir “crime que deixa vestígios” com “prova pericial obrigatória em qualquer hipótese”. A lei exige o exame como regra, mas o sistema admite exceção quando a prova técnica não pode ser feita ou seus vestígios desapareceram.