Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”). A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação:
- A)total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante do caráter unitário do título, com a necessidade da prolação de uma nova sentença na sua integralidade;
Errada, porque o vício na dosimetria não contamina toda a sentença nem exige nova sentença integral.
- B)parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;
Certa, pois a falha na análise da minorante atinge só a individualização da pena, gerando nulidade parcial sem afetar a condenação.
- C)total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante da ausência de fundamentação válida, afetando o título como um todo;
Errada, porque não se trata de ausência de fundamentação válida do decreto condenatório, mas de erro na fixação da pena.
- D)parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, porquanto de caráter objetivo, incidindo na fase de individualização;
Errada, porque a minorante do art. 41 da Lei de Drogas não é tratada aqui como mera questão objetiva que dispense maior análise; ainda assim, o vício não anula o título inteiro.
- E)total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, haja vista que referido comando legal tem caráter objetivo.
Errada, porque a incidência da minorante não conduz à anulação total da sentença; o defeito fica restrito à dosimetria.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: nem todo erro na sentença derruba tudo. Quando o vício está só na individualização da pena, o problema fica restrito à dosimetria, isto é, à fixação da reprimenda, e não atinge o juízo de condenação em si. O réu continua condenado, mas a pena precisa ser recalculada corretamente. No caso, a defesa apontou que o tribunal percebeu a necessidade de o juiz analisar a minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006. Essa análise entra justamente na fase de fixação da pena, porque é causa de diminuição. Se o magistrado deixou de examinar esse ponto, o defeito é parcial: corrige-se a parte da sentença ligada à pena, sem mexer na condenação pelo tráfico. Essa é a linha cobrada pela jurisprudência: erro na dosimetria gera nulidade parcial, preservando o restante da sentença. Em outras palavras, o processo não precisa ser refeito do zero, porque o “sim, houve crime e autoria” continua de pé; o que cai é só o pedaço da conta da pena. Por isso o gabarito é a alternativa B: a anulação é parcial da sentença, sem afetar a validade ou a eficácia do juízo condenatório, justamente porque o vício incide apenas na fase de individualização da pena.