Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado:
- A)não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois jovens, pois houve renúncia ao direito de representação em relação a Kayke e esse se estende a todos os autores do fato;
Errada, porque não houve renúncia ao direito de representação e, além disso, o crime narrado não depende de representação da vítima.
- B)não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois jovens, pois houve perdão do ofendido em relação a Kayke e esse se estende a todos os autores do fato, desde que aceito;
Errada, porque não houve perdão do ofendido e, mesmo que houvesse, isso não afastaria o flagrante em crime de ação pública incondicionada.
- C)não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação a Kayke, pois houve renúncia ao direito de representação, mas poderia lavrar em relação a Pedro;
Errada, pois a lógica da representação não se aplica ao dano qualificado contra patrimônio público, então a distinção entre Kayke e Pedro não impede o flagrante de nenhum deles.
- D)poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação a Pedro, mas não em relação a Kayke, considerando que houve perdão do ofendido;
Errada, porque não houve perdão do ofendido e a vontade de Arthur não limita a prisão em flagrante nesse tipo de crime.
- E)poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim.
Certa, porque o crime é de ação penal pública incondicionada e a vontade de Arthur não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante contra ambos.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que o crime de dano qualificado praticado contra o patrimônio público, em regra, é de ação penal pública incondicionada. Traduzindo: a persecução penal não depende de representação da vítima nem de vontade do ofendido para começar. Se a autoridade policial presencia ou toma conhecimento de elementos suficientes, pode lavrar auto de prisão em flagrante normalmente, independentemente do que Arthur queira ou deixe de querer. No caso, houve destruição de duas cadeiras pertencentes ao patrimônio público, em concurso de pessoas, com ameaça ao funcionário. Isso reforça a materialidade e a autoria em tese, mas não transforma o caso em crime de ação condicionada nem de ação privada. Então a manifestação de Arthur escolhendo perseguir só Pedro e “poupar” Kayke não impede a atuação policial em relação a nenhum dos dois. Também não cabe falar em renúncia ao direito de representação nem em perdão do ofendido. Esses institutos são típicos das ações penais privadas ou, em algumas hipóteses, de crimes cuja persecução dependa de representação. No dano ao patrimônio público, esse filtro não existe. A vontade da vítima pode até ser relevante politicamente ou moralmente, mas não trava o flagrante nem a apuração. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que a autoridade policial poderia lavrar o auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato. Em prova, desconfie quando a banca tentar “emprestar” renúncia, representação ou perdão para crime de ação pública incondicionada: é a clássica maquiagem de instituto errado no caso certo.