Sobre a possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens, em meio ao contexto de pandemia, é correto afirmar que:
- A)não é possível, em razão de impedimento de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo;
Errada, porque o problema não é uma suposta incompetência formal da União para legislar, e sim a possibilidade excepcional do ato com base em interpretação jurisprudencial e cautelas de validade.
- B)é excepcionalmente possível, desde que o Tribunal tenha expedido norma para regulamentar a citação eletrônica em situações determinadas;
Errada, porque não depende apenas de uma norma do tribunal; a admissibilidade decorre da busca de ciência inequívoca e das garantias do ato, não de simples regulamentação interna.
- C)não é possível, em razão de impedimento de ordem material, por ausência de previsão legal e possível malferimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
Errada, porque não há impedimento material absoluto: a ausência de previsão expressa não impede, por si só, a adoção excepcional do meio eletrônico quando a finalidade do ato é atingida com segurança.
- D)é excepcionalmente possível, desde que adotados os cuidados para se comprovar a autenticidade do número telefônico contatado e a identidade do destinatário das mensagens;
Certa, pois a citação por aplicativo pode ser admitida de forma excepcional se houver comprovação da autenticidade do número e da identidade de quem recebeu a mensagem.
- E)não é possível, ainda que atingida sua finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do réu, em razão do rigor das formas no processo.
Errada, porque o processo penal não é refém de formalismo vazio: se houve ciência inequívoca e preservação da defesa, a finalidade do ato pode ser reconhecida.
Gabarito: D
Citação é o ato que chama o réu para responder à acusação, então, em regra, ela precisa observar forma que garanta ciência real e segurança do ato. No CPP, a citação por mandado ou por outras formas previstas é o padrão, mas a pandemia acelerou o uso de meios eletrônicos para evitar que o processo parasse, desde que isso não virasse improviso sem controle. O ponto central aqui é que a jurisprudência passou a admitir, de modo excepcional, a citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, quando houver elementos suficientes para comprovar que o número realmente pertence ao citando e que foi ele mesmo quem recebeu a comunicação. Ou seja: não basta mandar a mensagem e torcer para dar certo. É preciso confirmar a autenticidade do número e a identidade do destinatário. Esse entendimento conversa com a lógica da instrumentalidade das formas: se o ato atingiu sua finalidade e preservou o contraditório e a ampla defesa, não faz sentido anular só por apego ao formato. Em período de pandemia, essa leitura ganhou ainda mais força, justamente para compatibilizar eficiência processual com segurança jurídica. Por isso a alternativa D está correta: a citação por aplicativo é excepcionalmente possível, desde que adotados cuidados para comprovar a autenticidade do número contatado e a identidade do destinatário. Não é uma liberação geral do WhatsApp no processo penal; é uma admissão pontual, com cautelas bem concretas.